domingo, 22 de maio de 2011

Cardinal e o circo do clubismo exarcebado

Era de prever a ruptura contratual. Fernando Alberto dos Santos Cardinal, ex-jogador de futsal do SCP, viu o seu contrato com o clube lisboeta, e uma das referências do futsal nacional, ser rescindido de forma unilateral com justa causa.

O motivo que levou o clube sportinguista a cortar o vínculo contratual com o jogador consistiu no facto deste ter-se deslocado a Dublin para assistir à final da Liga Europa que opunha o seu clube do coração, FCPorto, frente a outro clube português, SCBraga, faltando desta forma ao treino agendado pela sua entidade patronal e que iria consistir num jogo-treino contra os júniores do mesmo clube. 

Cardinal, apelido e nome pelo qual se tornou conhecido no mundo do futsal, bem que ainda tentou alegar que o seu treinador, Orlando Duarte (ex-seleccionador nacional), lhe havia concedido dispensa do treino. Mas em nada lhe valeu tal discurso e a mensagem que tentou fazer passar, sinceramente, não faz qualquer sentido pois não se prevê que o líder do futsal do SCP vá dar permissão a um dos seus jogadores para que este possa acompanhar o clube de futebol que, efectivamente, apoia, juntando-se, ainda para mais, a uma claque de futebol (super-dragões). Aliás, algo de semelhante já havia sucedido quando Cardinal decidiu ir apoiar o FCP na deslocação ao Estádio da Luz, aquando da conquista do mais recente campeonato nacional dos dragões. Fotografado na frente e "liderança" da claque já referida, Cardinal não fez grande questão em esconder-se das câmeras fotográficas, tendo pleno conhecimento de que, a qualquer momento, podia ser reconhecido e arriscar a penalização pelo seu empregador.

O discurso de que "(...) já na barriga da minha mãe era do Porto" e que "(...) estive em todas as finais do Porto, e não era por ter treino que ia faltar a esta" não o favorecem e este devia saber que, não obstante FCP e SCP não disputarem nem concorrerem, de forma directa, para o mesmo desporto (campeonato de futsal nacional), certo é que existe, quer se queira, quer não, rivalidade noutros eventos desportivos, senão mesmo quase na totalidade de todos os outros desportos. 

Assim, diz-nos o artigo 26.º, n.º 1, alínea c) da Lei 28/98, 26 de Junho (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva) que o clube pode partir para o despedimento com justa causa, cabendo ao jogador a responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo esta responsabilização exceder o valor das retribuições que ao jogador seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo (27.º, n.º 1 do mesmo diploma). 

Apesar do polémico e subsistente entendimento do artigo 27.º, n.º 1 (responsabilidade das partes pela cessação do contrato), motivado pelo tecto indemnizatório questionável, garantido está que o SCP vai avançar legalmente para obter o ressarcimento dos danos de que foi vítima, sobretudo no que respeita ao seu bom-nome, imagem e reputação. 

Portanto, se por um lado, o SCP estava obrigado a garantir a participação efectiva do jogador nos treinos, este estava obrigado, de forma correspondente, a prestar a actividade desportiva para a qual foi contratado, incluindo participar nos "(...) treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva." (12.º, alínea a), Lei 28/98). Para além de ter que conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas (12.º, alínea e), Lei 28/98).

Desconhece-se, até ao momento, se o SCP aplicou ao jogador, antes da reincidência e na semana seguinte ao jogo decisivo na Luz, qualquer medida ou procedimento de carácter disciplinar. Certo é que poderia e estava legitimado a fazê-lo nos termos do 17.º da Lei que temos vindo a fazer referência por via de uma repreensão (registada ou não), multa, suspensão do trabalho sem direito a remuneração, tendo-lhe cabido a mais penosa de todas: o despedimento com justa causa. Resta agora a Cardinal aguardar que o seu clube do coração constitua uma equipa de futsal, garantindo-lhe a reserva de um lugar no cinco inicial.

9 comentários:

  1. Caro JDM,

    Algumas questões:

    1) Consideras suficiente, para justificar a sanção de despedimento, a falta a um único treino? Há alguma decisão judicial nesse sentido?

    2) Se o atleta não tivesse faltado a nenhum treino, consideras que a deslocação ao estrangeiro para apoiar o Porto, pode constituir infracção disciplinar?

    Não obstante o vínculo contratual, os atletas não são livre de ter, e manifestar, outras preferências clubísticas?

    Não será esta uma matéria do foro privado, sendo o atleta livre de adoptar tais comportamentos?

    Ou entendes que o contrato de trabalho desportivo vincula o atleta a associar, em exclusividade, a sua imagem pública/privada a esse mesmo clube/entidade patronal?

    3) No caso concreto, houve, de facto, despedimento?

    É que qualquer processo disciplinar estaria ainda, forçosamente, em curso, atentos os prazos de defesa assegurados por lei.

    A verdade é que o jogador está já vinculado a outro clube.

    São apenas algumas questões, provavelmente motivadas pelo meu desconhecimento sobre estas matérias, mas sobre as quais agradecia as reflexões de alguém especializado.

    Um abraço,
    João Pires

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  2. Caro João,

    Agradeço-te o interesse pelo tema, bem como as tuas questões. Não obstante, por enquanto, não trabalhares directamente com tais matérias, conheço-te e sei, perfeitamente, que tens sensibilidade mais que suficiente para o tratamento e entendimento das mesmas. A resposta é demasiado extensa para 1 só comentário e, por isso, vai ser divida em quantos comentários necessários.

    Antes de mais, convém frisar que a Lei 28/98 está, cada vez mais, afastada da realidade desportiva actual e, por consequência, a deixar de constituir um verdadeiro instrumento regulatório das relações contratuais entre desportistas e empregadores desportivos. Urge, portanto, uma revisão da legislação laboral desportiva, que tem vindo a ser (re)aclamada desde há muito tempo aos dias de hoje.

    Contudo, é a única lei que temos e a própria especificidade do desporto exigiria sempre que tratássemos com diferença as questões desportivas. Portanto, só em casos muito excepcionais é que poderemos encontrar acolhimento na lei laboral geral, nos termos em que nos é permitido pelo artigo 3.º do diploma em questão (Direito Subsidiário).

    Ora, respondendo muito objectivamente às tuas questões, ficando claro que se trata da minha mera opinião:

    1) Não considero suficiente, nem entendo que faria sentido, a falta a um só treino para motivar o despedimento com justa causa. Nem creio que haja, não obstante não conseguir garantir-te, uma decisão judicial nacional que tenha ratificado tal procedimento por esse mesmo motivo. O despedimento foi, no entanto, motivado não só pela falta ao treino como, também, por estar em curso um processo disciplinar contra o mesmo jogador. Não há dúvidas, portanto, que estamos perante um comportamento reincidente.

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  3. 2) Esta questão reveste tanta importância quanto complexidade pois entramos no campo das liberdades e garantias. Neste âmbito, as opiniões, para além de muitas, divergem bastante e torna-se extremamente difícil conseguir aferir, comparar e decidir quais os interesses que deverão prevalecer.
    No entanto, torna-se relevante afirmar, em primeiro lugar, que cada clube tem um código de conduta e um regulamento interno que aplica aos seus jogadores, restantes membros e/ou trabalhadores da entidade (clube). Não disponho deste tipo de informação e que para este caso releva bastante, mas não me surpreende que existam restrições, impostas pelo clube, relativamente à manifestação deste tipo de interesses pessoais.
    Ao fim ao cabo, tem alguma lógica que um clube imponha determinadas condutas à manifestação, porventura excessiva, das liberdades dos seus trabalhadores, reduzindo o "perigo" de ferir os interesses próprios do clube. Motivado pela concorrência entre outros direitos, como o bom-nome e a imagem, ao clube compete-lhe defender-se da melhor forma que pode e, sinceramente, a Lei 28/98 não é propriamente o sonho legislativo de defesa dos clubes e SAD'S. Antes pelo contrário, permanecendo claramente do lado do jogador.
    Este intróito permite-me agora responder à tua 2.ª questão: não acho que seja infracção disciplinar ir a algum lado ver o seu clube de preferência. E, sim, os atletas são, obviamente, livres de ter, como qualquer outro cidadão, preferências clubísticas. E, também, não haja dúvidas quanto ao facto de estarmos perante uma matéria do foro privado. Por outro lado, devo manifestar a minha discordância quanto à liberdade total que um jogador de futebol dispõe para poder manifestar as suas preferências clubísticas. Desde logo, por ter assinado, de forma livre e consciente, um contrato com o clube, sendo certo que neste documento constam matérias que se relacionam com este tipo de manifestações. Depois, porque o que está especialmente em causa, para lá dos direitos que o SCP alega, é a forma como o jogador se manifestou, estando associado a uma claque ou Grupo Organizado de Adeptos (GOA) ilegal por não estar devidamente licenciada, credenciada ou registada nos termos da Lei 39/2009 (artigos 14.º e ss) e sendo, também, do conhecimento público os inúmeros problemas de carácter que estão associados a este mesmo GOA. Quer se queira, quer não, o SCP ficaria de alguma forma associado a estes factos por intermédio do seu jogador. Relembro que o jogador apareceu em fotos e vídeos na frente deste GOA em plena acção frente a entidades policiais no Estádio da Luz.
    A própria especificidade do desporto leva-nos a este diferenciamento de situações, sendo exigível a um jogador de um clube que adopte comportamentos em respeito de outros indivíduos, tais como os sócios desse mesmo clube e as pessoas que nele trabalham e tenham depositado toda a sua confiança no jogador para a defesa, em conjunto, dos interesses do clube a que estão vinculados.
    Reitero que o jogador pode, perfeitamente, ir assistir a jogos do seu clube preferencial mas não acredito que, para tanto, tenha o jogador que pertencer a uma "claque não oficial", tentar "frenar" os restantes elementos do seu grupo frente à polícia, envergar cachecóis e entoar cânticos negativistas em relação a outros clubes. Muito menos justificar a sua presença e actuação duvidosa e sombria porque já era do FCP quando estava na barriga da sua mãe e porque não era agora que iria deixar de apoiar. A sua imagem está, inevitavelmente, associada ao SCP, entidade empregadora do jogador e à qual este deverá demonstrar respeito não só nos treinos e nos jogos de futsal, mas também no universo geral desportivo. Se o jogador extravaza, desrespeitando tais limites, deverá ser chamado à razão. É-lhe exigível, portanto, uma actuação adequada aos valores que representa para o clube com o qual tem contrato.

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  4. 3) Quanto ao despedimento, as notícias difundidas são pouco elucidativas. Houve, de facto, pelo comunicado do SCP, rescisão unilateral por motivos relacionados com o desrespeito pelos valores do clube, imagem, bom-nome e honra. Os quais, diga-se, não serão difíceis de provar. Mas a existir despedimento, terá que existir, pois bem, o respectivo procedimento disciplinar e direito ao contraditório. Vamos aguardar por mais confirmações.

    Forte abraço e, mais uma vez, obrigado.

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  5. Concordo quase na íntegra.

    É de facto uma questão interessante. Penso que no fim de contas, o critério a adoptar será sempre o do Código do Trabalho: "O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento."

    Ou seja, abre espaço a uma grande subjectividade e provavelmente, em dez decisões judiciais, nenhuma seria exactamente igual.

    JP

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  6. Espera-se que com a constituição do futuro Tribunal Arbitral do Desporto Português, todas estas questões venham a ser tratadas diligentemente.

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  7. Certo.

    Fico à espera dum artigo sobre a utilidade/validade das cláusulas de rescisão.

    Abraço

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  8. No seguimento da interessante discussão, deixo apenas uma nota para a notícia de hoje d'A Bola:

    "Sporting: Cardinal acusa Orlando Duarte de voltar atrás com a palavra

    O pivô Fernando Cardinal acusou esta sexta-feira o treinador do Sporting, Orlando Duarte, de voltar atrás com a palavra depois de o ter autorizado a assistir à Final da Liga Europa entre o SC Braga e o FC Porto, do qual é fervoroso adepto.

    Em declarações à SIC Notícias o jogador alega ainda que a rescisão com o Sporting é amigável e não unilateral como o Sporting informa.

    «Fui pedir dispensa ao treinador no jogo antes do Boticas, ele dispensou-me e mandou-me falar com os directores. Fui falar com eles que disseram: se ele dispensa tudo bem. No outro dia foi dizer aos directores que não me dispensava, isto quando já tinha marcado a viagem», revelou o jogador, que compara situações anteriores.

    «Fico um bocado triste porque houve momentos no Sporting de os jogadores pedirem dispensa de uma semana. Houve dois jogadores que pediram dispensa em dia de jogo, um para estar com a família e outro para passear com a namorada», adiantou, considerando que Orlando Duarte o deveria ter aconselhado melhor.

    «Se fosse um treinador que gostasse de mim, que me apoiasse, dava-me um conselho, dizia-me: “Cardinal, aquilo que se passou na Luz não voltes a repetir porque pode ser mau para ti e para o Sporting. Estamos numa fase decisiva do campeonato não te vou deixar ir porque precisamos de ti”. Mas não foi o primeiro a dizer que me deixava ir depois foi dizer aos directores do Sporting o contrário», voltou a acusar.

    Certo é que Cardinal não confrontou recentemente Orlando Duarte com esta situação.

    «Não o vi, nunca mais quero falar com ele e ele que nunca mais me dirija a palavra, porque foi ele que arranjou estes problemas todos. Pelo menos nesta parte o Sporting tem razão, desde já quero pedir desculpa a todos os adeptos do Sporting, que sempre me apoiaram desde o primeiro dia», rematou.

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  9. No que respeita às cláusulas de rescisão, caso não tenha tido oportunidade, aconselho a leitura do texto "Sobre as cláusulas de rescisão dos jogadores de futebol" de António Pinto Monteiro. Muitíssimo completo.

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