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A Outra Face do Desporto
Um olhar diferente sobre o desporto. A sua relação com o Direito ao nível global. Uma visão especial e concreta sobre as normas, regras e regulamentos que o rodeiam.
quarta-feira, 23 de maio de 2012
domingo, 15 de abril de 2012
Cardinal(i) e o Circo Desportivo
Em pleno ano de entrada em acção de um Plano Nacional de Ética Desportiva, preconizadamente
eficaz se todos os visados e outros stakeholders
enveredarem esforços no sentido de promoverem e alcançarem os seus fins, algumas
das figuras máximas dirigentes do futebol nacional teimam em não continuar a
surpreender tudo e todos ao tentarem, insistentemente, contornar as regras e os
limites do jogo e ao recusarem-se a jogar de forma limpa e legal.
Até ver, com respeito pelo segredo de
justiça e enquanto não surgirem novas indicações credíveis - as tão mencionadas
fontes dos meios de comunicação
social são completamente descartáveis - que apontem no sentido contrário, os
factos tornados públicos sobre o mais recente escandâlo, que têm vindo a originar
e difundir incontáveis e confundíveis opiniões nos mais diferenciados meios de
comunicação nacionais, resultam nos seguintes:
- José Cardinal, árbitro assistente, foi alvo e vítima de um esquema de falsa corrupção, pouco tempo antes de entrar em acção no jogo Sporting C.P. (S.C.P.) x Marítimo, a contar para a Taça de Portugal na presente época desportiva 2011-2012 e cuja competência organizadora cabe à Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.);
- O esquema incidiu sobre uma simulação de corrupção, ao ter sido depositado o montante de € 2.000,00 numa sua conta bancária. Este valor foi depositado numa instituição bancária sita na Madeira, local onde se situa a sede e estádio do Marítimo;
- Até ao momento, foram indicadas duas pessoas e uma empresa como arguidos construtores deste esquema ilegal: (i) Paulo Pereira Cristóvão (PPC), Vice-Presidente do S.C.P. – que já suspendeu as suas funções nesta qualidade –, a sua empresa (ii) PRIMUSLEX, cuja actividade comercial incide sobre a segurança privada e detectives e (iii) Rui Martins (RM), ex-líder de uma claque do S.C.P. e trabalhador do primeiro numa das suas empresas;
- Alegadamente, o primeiro utilizava a segunda como ferramenta de investigação e controlo da vida dos mais variados agentes desportivos, sendo certo que, tanto ele como o terceiro arguido, foram constituídos como arguidos pelos crimes de denúncia caluniosa qualificada e simulação de crime;
- Concretamente, o terceiro arguido surge no processo como tendo sido quem depositou a verba atrás referida na conta bancária do árbitro, existindo filmagens de segurança, evidentes de prova nesse mesmo sentido, da própria instituição bancária.
Ora, em primeira mão, torna-se
primordial referir que o S.C.P., até à data e a não ser através do recurso à
tão incendiária especulação, não se encontra envolvido neste processo de simulação de
corrupção. Dir-me-ão, tal como já o fizeram, que a conexão é óbvia entre PPC e
o S.C.P. pelo simples facto do primeiro ser dirigente do segundo, mas a esses
respondo com as seguintes contra-questões: quem nos garante que PPC não agiu
por conta própria, à revelia da própria instituição que representa? Há provas
de que o S.C.P. tinha conhecimento, sendo conivente e cúmplice, desta conduta
imprópria e ilegal do seu Vice-Presidente?
Por outro lado, é necessário
relembrar que não existem previsões legais e regulamentares/disciplinares desportivas
aplicáveis ao caso em concreto: existem,
isso sim e pelo contrário, punições legais
(Vide: 8.º, 9.º e 11.º da Lei 50/2007 de
31 de Agosto – Regime Responsabilidade
Penal por Comportamentos Susceptíveis de Afectar a Verdade, Lealdade e
Correcção da Competição e do seu Resultado na Actividade Desportiva) e punições disciplinares desportivas por (e tentativa de) corrupção da equipa de arbitragem (vide: 48.º do Regulamento Disciplinar da F.P.F.) mas não por simulação de
corrupção. E existem também as que estão a ser, na minha humilde
opinião, correcta e devidamente aplicadas ao presente caso de polícia –, as disposições
gerais penais de denúncia caluniosa qualificada e simulação de crime (365.º e
366.º, ambos do Código Penal).
Portanto, pelo que se sabe até à
data, o que ficará por resolver nestes próximos tempos subsume-se ao seguinte:
- saber se, efectivamente, PPC, PRIMUSLEX e RM estão envolvidos, por associação, na montagem e execução do esquema de falsa corrupção ao árbitro José Cardinal;
- se o trio estiver de facto envolvido - mas isoladamente do S.C.P. -, então aplicar-se-á a nossa lei penal geral pela dupla de crimes atrás mencionados, salvando-se a possibilidade de lhes vir a ser, ainda, conectadas outras acusações por outros crimes.
Quanto à indefinida, e porventura temporariamente
desnecessária, especulação que rodeia o S.C.P., só poderemos proceder à análise
de eventuais sanções legais e desportivas, quer no âmbito dos actuais quadros legislativo
(50/2007, de 31 de Agosto) e regulamentar (Regulamento Disciplinar da F.P.F.),
no único e exclusivo caso de vir a provar-se que, efectivamente, o S.C.P.
financiava ou, por qualquer outra forma, tinha conhecimento, consentindo, na
conduta ilegal dos três arguidos em causa.
Quanto a mim, não vale a pena
especular, sob pena de dar um passo, pouco ou nada acertado, maior do que a
própria perna. As instituições nem sempre são aquilo que os seus dirigentes representam.
São incomensuravelmente mais que isso. Estas devem estar, inevitavelmente, acima
disso mesmo, nem que tenhamos que partir do princípio de que as pessoas vão e
vêm mas as instituições, a bem, a mal ou por muito que custe, vão ficando e vão
lutando, infelizmente, sempre na mercê daqueles que as dirigem.
sábado, 31 de março de 2012
Sancionado por comportamento ANTI-racista
Emmanuel Emenike é o nome que anda a fazer correr muita tinta no futebol do norte da Eurásia. Como se pode retirar da imagem acima exposta, este jogador de origem nigeriana e que actua, na presente época desportiva, pela equipa do Spartak de Moscovo, reagiu da forma que se vê aos insultos racistas vindos da bancada por parte dos adeptos do Dínamo de Moscovo por ocasião do derby que opôs as duas equipas da mesma cidade e que competem na Liga Russa.
Emenike que, por sua vez, já veio a lamentar o facto de não ter conseguido conter o seu temperamento e evitar a acção de resposta às provocações dos adeptos do clube oponente, foi multado num valor aproximado de US 17.000 e, atente-se, suspenso até ao final da presente temporada.
Um dos oficiais do Comité de Ética da Federação de Futebol Russa veio confirmar publicamente que a sanção votada e aplicada ao jogador do Spartak é adequada com base na conduta que o próprio decidiu adoptar. Por outro lado, o treinador do atleta, Valery Karpin, conformou-se com a decisão ao ter afirmado que o seu jogador fez algo que não devia ter feito. Ainda assim, não entende a razão da omissão, por parte daquele Comité de Ética, na aplicação de medidas sancionatórias contra os adeptos do Dínamo de Moscovo por terem abusado racialmente de Emenike.
Não obstante ambos os clubes terem sido multados - US 6.800 (Spartak Moscovo) e US 680 (Dínamo Moscovo) - foram-no, apenas e somente, por os seus adeptos terem atirado bolas de neve para os vinte e dois jogadores em campo. Passaram, assim, incólumes os barulhos de imitação de macacos dirigidos ao atleta nigeriano de 24 anos cada vez que este tocava na bola de jogo.
Trata-se de mais um episódio lamentável no futebol russo, que decidiu abrir e desenvolver, nestes últimos dois anos, o livro negro no que ao capítulo do racismo diz respeito. Quem não se lembra das bananas atiradas a Roberto Carlos (agora dirigente do Anzhi) em São Petersburgo no ano passado e, já agora, para efeitos da corrente época, de uma outra banana atirada ao também jogador do Anzhi, Christopher Samba, quando este se dirigia para o túnel que dava acesso aos balneários do estádio do Locomotiv de Moscovo do nosso conterrâneo José Couceiro.
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
O caso do túnel de ... Alvalade XXI
O futebol nacional não podia ter entrado no novo ano de 2012 sem uma polémica em seu torno. Depois do caso do túnel da Luz, que teve lugar na cada vez mais longínqua época desportiva de 2009/2010 - e que envolveu agressões entre vários agentes desportivos, entre eles stewards e jogadores profissionais - surge agora um novo caso relacionado com o túnel de acesso ao relvado do Estádio Alvalade XXI - onde actua o Sporting Clube de Portugal (SCP) -, dentro do qual foram tirados vários retratos de um papel de parede que, supostamente e em princípio, é composto por imagens que poderão incitar à violência.
Não se destina este artigo a fazer uma avaliação ou juízo sobre as imagens em causa, muito menos pretender-se-á incentivar à conclusão de que se deve condenar, ou não, o SCP pela colocação das mesmas no seu túnel de acesso ao relvado principal no lado do clube visitante, dado que tais competências para agir e decidir caberão às respectivas entidades munidas de legitimidade e poderes conferidos para tanto. Daí que apenas e somente se tratará de fazer um enquadramento legal possível sobre este caso, apresentando-se as normas legais e regulamentares que poderão ser, hipoteticamente, aplicáveis ao mesmo.
Ora, após a visualização das imagens do túnel publicadas pelo jornal Público esta semana - e que poderão ser analisadas com um simples clique sobre o título do presente artigo - apercebemo-nos que estamos perante uma possível situação de incitação à violência causada, mormente, pelos retratos consistentes em rostos encapuzados e outros manifestamente agressivos, bem como a representação de uma ou outra imagem de pressão sobre os stewards cuja função consiste, unicamente, na prestação de segurança nos estádios.
À parte de outras considerações de elevada importância, tais como as manifestadas pelo Prof. Dr. Ricardo Costa e pelo Prof. Dr. José Manuel Meirim, ambas no diário informativo já anteriormente referido, tendo este último mencionado a possibilidade da existência de coacção sobre os adversários para efeitos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa Profissional de Futebol (LPFP) - designadamente, no âmbito do artigo 55.º do regulamento em vigor para a época 2011-2012 -, será valorada apenas a questão da violência e da intolerância no desporto que poderá advir das imagens dos adeptos pertencentes aos Grupos Organizados de Adeptos (GOA) do SCP e que servem de pano de fundo ao túnel do lado dos visitantes. Até porque esta, como sabemos, é uma preocupação de nível internacional.
A preocupação com a extravasação da saudável rivalidade desportiva sobe ao patamar europeu na década de 80 com a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol. No plano português, a ratificação desta convenção surgiu com a Resolução da Assembleia da República n.° 11/87, de 10 de Março, nela se aprovando, portanto, que tanto as autoridades públicas como as organizações desportivas independentes têm responsabilidades, distintas mas complementares, na luta contra a violência e os excessos dos espectadores e, ainda, o facto das organizações desportivas terem também responsabilidades em matéria de segurança e em geral deverem assegurar o bom andamento das manifestações que organizam.
O objectivo primordial desta Convenção foi a obtenção de um compromisso por parte de determinados Estados-Membros em adoptar as medidas necessárias tendentes ao domínio e prevenção da violência e dos excessos dos espectadores por ocasião dos jogos de futebol, tendo sido designada, entre várias outras e por via do artigo 3.º, n.º 5 da Convenção, uma medida em particular que faz sentido aplicar-se ao caso ora em análise: As Partes tomam as medidas adequadas, nos domínios social e educativo, tendo em conta a potencial importância dos meios de comunicação de massa, para prevenir a violência no desporto ou durante as manifestações desportivas, nomeadamente promovendo o ideal desportivo mediante campanhas educativas e outras, cultivando a noção de fair play, em especial junto dos jovens, a fim de favorecer o respeito mútuo quer entre os espectadores quer entre os desportistas, e estimulando igualmente uma participação mais activa no desporto (sublinhado nosso).
Posteriormente, em 1992 e sob o lema Fair Play – The Winning Way (i.e., o desportivismo no jogo é sempre vencedor), a declaração de intenção dos Ministros Europeus responsáveis pelo Desporto veio a dar origem ao Código da Ética Desportiva (CED) com dois, entre quatro no total, propósitos concretos:
. as considerações éticas que estão na origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas como no desporto de competição;
. torna-se necessário combater as pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento voluntário.
Assim, para além de se ter vindo transpor o conceito positivo de fair play - pontos 5 e 6 do CED - foi atribuída às organizações desportivas a responsabilidade pelo mesmo - ponto 7.2 do CED - cabendo a estas a assunção de um papel a desempenhar no estrito respeito do código e que só se tornará eficaz se estiverem prontas para assumirem as responsabilidades nele definidas - ponto 8 do CED. Ainda no campo das responsabilidades no âmbito e contexto do fair play e de acordo com as alíneas do ponto 10. 1 e 10.3 do código, de notar a necessidade de (i) divulgação de directrizes claras que definam os comportamentos conformes ou contrários à ética e a (ii) sensibilização da opinião para o conceito de fair play na sua esfera de influência por meio de campanhas, seguindo de perto as acções/iniciativas tomadas e o impacto das mesmas.
Não podemos dar por terminada a análise dos comportamentos europeus tendentes a ripostar contra a incitação à violência e intolerância no desporto, sem antes declarar o ponto de situação, pelo menos, sobre dois aspectos essenciais:
. o primeiro, o papel valioso que desempenha o Livro Branco sobre o Desporto, designadamente e para este efeito, o seu ponto 2.6 - Reforçar a prevenção e a luta contra o racismo e a violência -, onde a Comissão Europeia declara pretender continuar a promover o diálogo e o intercâmbio de melhores práticas no contexto dos quadros de cooperação existentes, bem como promover uma abordagem multidisciplinar de prevenção dos comportamentos anti sociais, dando a prioridade às acções socio-educativas e reforçar a cooperação regular e estruturada entre os serviços responsáveis pela aplicação da legislação, as organizações desportivas e outras partes interessadas e, por fim, incentivar a utilização de programas de contribuição para a prevenção e luta contra a violência no desporto como a Juventude em Acção, Europa para os Cidadãos, Direitos Fundamentais e Cidadania e Prevenir e Combater a Criminalidade;
. o segundo, quanto à Comunicação da Comissão Europeia de 18 de Janeiro de 2011 onde, no seu ponto 2.3 inserido no tema da Função Social do Desporto, vem incidir, exactamente, sobre a prevenção e eliminação da violência e intolerância no desporto e pretendendo, desta forma, desenvolver e implementar mecanismos e normas de segurança para os eventos desportivos internacionais, incluindo acções de formação pan-europeias e projectos de avaliação pelos pares relacionados com a violência dos espectadores e dirigidos aos agentes policiais, bem como apoiar actividades que visem combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas semelhantes de intolerância no desporto.
Por fim, e já num plano tanto ou quanto distinto do esforço europeu, no nosso território a problemática ora em debate que pairou sobre o túnel do SCP pode ser analisada em várias perspectivas. Ou seja, paralelamente à opinião de responsabilidade disciplinar do SCP atrás oportunamente referida com base na possibilidade da existência de coacção (55.º do Regulamento Disciplinar da LPFP) e que poderá ser sempre de admitir, poderão surgir outros manifestos de repúdio contra as imagens colocadas no túnel fundamentados, por exemplo, pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, 16 de Janeiro) ou pela Lei que estabelece o Regime Jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança (Lei 39/2009, 30 de Julho).
Pelo que temos que ter em mente que, com base na primeira lei, poderemos fazer impor o princípio da ética desportiva, no qual a actividade desportiva deve ser desenvolvida com a observância dos princípios da ética desportiva e da defesa do espírito desportivo, incumbindo ao Estado adoptar as medidas tendentes para a prevenção e punição das manifestações antidesportivas como a violência e sendo especialmente apoiadas as iniciativas e os projectos em favor do espírito desportivo e da tolerância – artigo 3.º.
Neste papel de prevenção e punição reservado ao Estado, torna-se inevitável fazer menção a uma figura que raramente se fez ouvir publicamente desde a sua constituição: trata-se do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD) que funciona como uma de duas secções do Conselho Nacional do Desporto (CND) - sendo a outra secção a do Conselho para o Sistema Desportivo (CSD) -, composto por vários elementos, entre eles, o representante do Ministério da Administração Interna, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ministério da Saúde, os Presidentes do Comité Olímpico de Portugal, da Confederação do Desporto de Portugal, de Federações Unidesportivas em que disputem competições profissionais, e que tem como um dos seus grandes objectivos a promoção, coordenação e a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto (artigos 7.º, n.º 1, alínea a) e 8.º do Decreto-Lei 315/2007, 18 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 100/2007 e alterado pelo Decreto-Lei 1/2009, 5 de Janeiro).
É, também, este mesmo órgão que a segunda lei atrás referida - Lei 39/2009 - menciona no seu artigo 4.º, atribuindo-lhe, sem tirar nem por, os mesmos poderes atrás mencionados. Sendo que, a título de responsabilidade, esta é explícita quando nos indica que o promotor dos espectáculos desportivos (ou seja, o SCP, nos termos e para os efeitos da definição constante da alínea i) do artigo 3.º) não só deve incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados (alínea b), n.º 1 do artigo 8.º) como deve ainda, em articulação com o Estado, desenvolver acções de prevenção sócio-educativa, nas áreas da ética no desporto e da violência, através do desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração e de acções que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos (artigo 9.º, alíneas b) e d)).
Assim, caso se pretenda ver aplicada ao caso do túnel do SCP a Lei 39/2009, poderá ser sempre de admitir o ilícito de mera ordenação social previsto na contra-ordenação específica constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º e que diz respeito ao incitamento à violência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis – neste caso, disciplinares tal como a questão da coacção do 55.º do Regulamento Disciplinar da LPFP e, ainda, a questão da pena acessória decorrente do artigo 42.º, n.º 1 da própria Lei 39/2009 e que se refere à interdição de acesso ao recinto desportivo. Neste caso, poderá estar o SCP sujeito a uma coima - a aplicar pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude (artigo 43.º) - por contra-ordenação muito grave e que rondará entre os € 2.000,00 e os € 3.500,00 (artigo 40.º, n.º 1), não olvidando a possibilidade de aumento dessa mesma coima (artigo 40.º, n.º 4) e, ainda, que o factor de determinação da mesma está sujeito à gravidade da contra-ordenação, ao grau de culpa, entre outros factores (artigo 41.º, n.º 1).
Resta saber se haverá, dentro dos próximos tempos, algum movimento tendente à análise da presente situação, acima de tudo, por parte do CESD que é, como vimos, a entidade competente para agir. No entanto, a LPFP e a própria UEFA já tiveram oportunidade para manifestarem-se sobre as imagens no túnel, tendo um representante da primeira afirmado que as imagens em causa não se encontravam no recinto quando foram feitas as vistorias no início da temporada, em 5 de Julho de 2011 e a 8 de Agosto respectivamente e, ainda, que não tem conhecimento de qualquer queixa de clubes ou que estas imagens tenham sido mencionadas no relatório de algum dos delegados que estiveram em Alvalade nesta época. Por outro lado, um porta-voz da Confederação Europeia assegurou que não aprovou nem elogiou os ditos retratos que compõem o corredor da equipa visitante em Alvalade e que estão em contacto com o SCP, sendo que ainda não sabem se irão mandar retirar essas imagens.
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
O novo procedimento abreviado de rescisão contratual no futebol profissional espanhol
Já no império romano, Séneca (Lucius Annaeus Seneca, Córduba 4 a.C. - Roma 65 d.C.) ensinava que a "dívida pequena faz devedor, dívida grande faz inimigo". Ora, tal pensamento proveniente de outros tempos não é certamente descabido quando o anexamos à entrada em vigor do mais recente acordo celebrado entre a Liga Nacional de Futebol Profissional espanhola (LFP) e a Associação de Futebolistas Espanhóis (AFE). Trata-se, portanto, do procedimento abreviado de resolução contratual aplicável aos futebolistas da primeira liga (La Liga) e da segunda divisão (Liga Adelante) de Espanha.
Sucede que, não obstante o procedimento ora em análise ter apenas entrado em vigor no dia 15 da passada semana de Dezembro, certo é que o acerto deste já havia sido negociado pelas duas instituições supra mencionadas em Agosto do corrente ano prestes a findar e numa altura em que as relações entre ambas careciam – pelo menos assim o foi demonstrado publicamente – de confiança mutúa.
Debruçemo-nos, então, sobre o essencial e relevante: o procedimento permite que os futebolistas profissionais - da primeira liga e segunda divisão espanholas - que tenham salários em atraso possam requerer, de forma voluntária e perante a Comissão Paritária prevista na Convenção celebrada entre a LFP e a AFE, a extinção antecipada da sua relação laboral contra os Clubes/S.A.D.’s devedoras e/ou incumpridoras.
No entanto, como não podia deixar de ser, existem determinados requisitos que devem ser preenchidos de forma a possibilitar o desencadeamento de tal procedimento, a saber:
(i) as dívidas deverão ser consequência do não pagamento de mensalidades do salário dos jogadores, em montante igual ou superior a três mensalidades em atraso, independentemente de serem consecutivas ou não, parciais ou totais, ou da existência de algum termo de compromisso para a temporada em curso, sempre que o valor total das dívidas alcançe ou ultrapasse o montante equivalente a três mensalidades do salário;
(ii) as dívidas poderão resultar de montantes diferidos de épocas anteriores, sempre que estes alcançem ou superem uma quantidade equivalente a três mensalidades do salário dos jogadores e quando tenham sido comunicados à Comissão Mista LFP-AFE.
Cumpre referir que o procedimento abreviado poderá ser instaurado em qualquer momento da temporada, à excepção das últimas 10 (dez) jornadas dos campeonatos em causa e durante os playoff em que os Clubes/S.A.D.’s visadas participem. Por outro lado, no que respeita à desistência do pedido por incumprimento da responsabilidade do pagamento remuneratório, os futebolistas dispõem de tal possibilidade em qualquer momento processual, desde que o acto praticado seja anterior à decisão final da Comissão Paritária. A este respeito, após a respectiva desistência do pedido, ficará sem efeito todo o procedimento instruído, incluindo qualquer reconhecimento de dívida por parte da Comissão Paritária a favor do jogador.
Obviamente que os Clubes/S.A.D.’s poderão proceder ao pagamento dos montantes em dívida ao(s) jogador(es) antes do culminar do procedimento com a decisão da Comissão Paritária, deixando completamente de fora a possibilidade de este vir a produzir os seus efeitos. Todavia, noutra perspectiva de resposta ao procedimento proposto e instaurado pelos jogadores, podem os Clubes/S.A.D.’s visadas optar pela contestação à intenção destes, dispondo apenas de uma única oportunidade para fazê-lo por jogador e por temporada.
Por fim, caso a Comissão Paritária venha a reconhecer e apor a sua chancela na desvinculação laboral do jogador perante o Clube/S.A.D. devedor(a), estará aquele profissional apto a assinar por um novo Clube/S.A.D. e independentemente da data em que tal desvinculação ocorra, com excepção, no seguimento do entendimento exposto umas linhas acima, das últimas 10 (dez) jornadas do campeonato. Já no outro lado da barricada, encontraremos o Clube/S.A.D. contra o qual foi requerido o incumprimento contratual por via deste novo procedimento abreviado, o qual ficará impossibilitado de substituir o jogador que perdeu nesta batalha processual arbitrária, a não ser que tenha disponível nas suas fileiras, à data da resolução contratual em causa, um outro jogador que faça parte do próprio clube mas que esteja inscrito, com base numa licença federativa, numa outra equipa satélite ou sua dependente.
sábado, 17 de dezembro de 2011
O Relatório Final de Avaliação da União Europeia sobre o desporto: resultados do financiamento previsto para o triénio 2009-2011 e respectivas recomendações
O desporto tem vindo a ser desenvolvido, no contexto da União Europeia (UE), desde o fim dos anos 90. Na década que se seguiu, foram dados passos importantes como a Declaração de Nice, em 2000, que veio reconhecer o papel fulcral daquele na sociedade europeia e o co-financiamento pela Comissão Europeia (CE) de, aproximadamente, duzentos projectos relacionados com o desporto no ano de 2004 - Ano Europeu da Educação através do Desporto. Posteriormente, o trabalho neste campo de acção viria a surgir com a publicação, em 2007 pela já referida CE, do Livro Branco sobre o Desporto, cujos resultados vieram a identificar e/ou qualificar três dimensões no desporto (social, económica e organizacional) e que deveriam ser tidas em conta no desenvolvimento da abordagem ao desporto a efectuar pela UE e no acompanhamento da implementação do Plano de Acção “Pierre de Coubertin”. Por fim, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (Tratado sobre Funcionamento da União Europeia) em 2009, a UE deu a conhecer ao mundo que iria intervir no desporto, conferindo a si própria competência directa nesta área por via do artigo 165.º - “A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa”.
Após as iniciativas supra referidas, o passo seguinte da UE consistiu na atribuição e garantia de uma linha de financiamento a rondar os € 25.5 milhões para três anos (2009-2011), tendo em vista a criação de actos preparatórios na área do desporto e eventos especiais anuais cujo objectivo principal rodeava a preparação da UE para futuras acções na respectiva área em questão à luz das capacidades e responsabilidades atribuídas pelo artigo 165.º anterior e oportunamente mencionado.
Tais acções consistiram, essencialmente, nas seguintes actividades:
i) a rondar os € 8.5 milhões, foram elaborados cerca de 40 projectos com colaboração a nível transnacional e com o intuito de co-financiar o apoio aos principais interessados (associações desportivas, federações desportivas, outras entidades desportivas, autoridades locais, universidades e institutos de investigação, ministérios e negócios relacionados com o desporto em específico), de forma a que lhes fosse permitido trabalhar de acordo com os objectivos traçados pela UE, como a criação de redes de informação sustentáveis; compilação, troca e criação de informação; identificação, partilha e disseminação de boas práticas; sensibilização para os problemas e desafios para que, em conjunto e para fazer face a estes, sejam desenvolvidas ou implementadas soluções;
ii) na ordem, também, dos € 8.5 milhões, trataram-se de 5 projectos de eventos desportivos não comerciais de maior importância, como o foram as contribuições para dois Festivais Olímpicos Europeus da Juventude (Tampere 2009 e Liberec 2010), dois Jogos Especiais Olímpicos de Verão (Varsóvia 2010 e Atenas 2011) e os Jogos Mediterrânicos (Pescara 2009);
iii) com valor próximo de € 2.1 milhões, surgiram os 18 estudos, pesquisas e conferências que visaram, acima de tudo, a construção de um conhecimento comum sobre o sector do desporto, as suas oportunidades e os desafios que ele enfrentará.
Não tendo atingido o valor global previsto de € 25.5 milhões (a soma dos três grupos anteriores ronda os € 19.1 milhões), certo é que tais iniciativas tinham o seu foco de atenção concentrado na análise e avaliação da relevância, eficácia e eficiência - bem como na mais-valia que a intervenção da UE poderia contribuir - dos actos preparatórios e eventos especiais que foram realizados, apenas e somente, durante o biénio de 2009-2010 pois, devido ao timing da avaliação, as actividades correspondentes ao ano de 2011 não entraram para as contas deste relatório.
Desta forma, não obstante ser quase garantido que as iniciativas não se ficarão por aqui e aguardando-se de todo o modo, no futuro, pela publicação obrigatória de um relatório referente às actividades de 2011, passam-se a descrever as conclusões e recomendações que o estudo veio apurar relativamente aos anos de 2009-2010:
A) Como poderão ser melhoradas/desenvolvidas as medidas de incentivo tendentes a suportar a política de mecanismos de cooperação?
A1) Projectos Transnacionais
i) após a conclusão dos actos preparatórios tendo em vista a facilitação de uma abordagem estruturada para capturar as lições/experiências aprendidas com os projectos, torna-se aconselhável a organização de um workshop, cuj organização caberá à Comissão Europeia, devendo convidar todos os coordenadores dos projectos referidos;
ii) torna-se recomendável que os projectos com duração superior a 3 anos sejam apoiados no futuro sendo certo que, neste sentido, deverá vir a existir um ajuste relativamente aos critérios de adjudicação e aos objectivos dos programas e que se irão reflectir ao longo deste mesmo aumento de longevidade. Ora, com o fim da fase preparatória dos projectos experimentais, irromperão os projectos de propostas que deverão incluir: (i) valor necessário/aguardado ao sector em questão; (ii) força e relevância no sector em questão e no acesso a outros sectores; (iii) planos para a administração de projectos, incluindo a distribuição dos cargos específicos para cada parceiro no desenho e implementação das actividades e do potencial para as sinergias entre organizações participantes; (iv) planos para a disseminação das melhores práticas colectivas, guias, etc., incluindo os alvos beneficiários e os resultados esperados; (v) objectivos SMART, incluindo explicações claras e declarando como o desenvolvimento/progresso será gravado;
iii) é aconselhável que seja dado ênfase ao valor acrescido que uma intervenção da UE poderá ter relativamente a todos os aspectos dos projectos, incluindo actividades que visam o público geral a nível local. Estas actividades deverão consistir em boas práticas já identificadas para assegurar o máximo envolvimento de sinergias entre os parceiros participantes e de forma a garantir a atribuição do devido peso à rede e às marcas da UE;
A2) Estudos, pesquisas, conferências e seminários
i) foi decidido e é recomendável que se prossiga com os estudos, pesquisas, conferências e seminários;
A3) Eventos Especiais
i) torna-se recomendável que a selecção de eventos especiais seja efectuada por via de um processo de licitação aberto com critérios de adjudicação transparentes. Desta forma, os eventos deverão abranger:
- um evento desportivo europeu e não comercial que envolva jovens e/ou pessoas com deficiência, devendo ser encorajados os eventos que tenham por sujeitos principais estes últimos);
- actividades periféricas à competição desportiva principal que contribuirão directamente para a programação de objectivos;
- planos de sensibilização relacionadas com a dimensão europeia no desporto ou direccionadas para questões desportivas europeias, integradas no evento principal;
- a utilização de voluntários provenientes de todo o lado;
- a utilização do eco-sistema;
ii) Um conjunto de requisitos para os futuros eventos deverão ser definidos, incluindo:
- justificação de que o apoio financeiro levou ao valor acrescido da UE;
- provas tangíveis e, consequentemente, demonstrativas de que os objectivos foram alcançados;
- um relatório com destaque sobre as lições aprendidas e boas práticas na organização de eventos especiais envolvendo voluntários provenientes de todo o lado.
B) Como poderão ser desenvolvidas e melhoradas as sinergias e a interacção entre os diferentes stakeholders?
i) torna-se recomendável que as futuras convocatórias para apresentação de propostas sejam alteradas de forma a reflectir-se as experiências ganhas com os actos preparatórios. Sem aumentar os encargos administrativos e durante o processo de selecção, poderiam ser privilegiados aqueles que demonstrassem:
- uma lista de parceiros representantes de diferentes tipos de organização;
- a apresentação de uma selecção, justificada e lógica, de parceiros;
- métodos de projectos de gestão que irão atribuir responsabilidade uniformemente entre os parceiros de acordo com a sua especialização;
ii) é recomendável, também, que a DG EAC considere atribuir responsabilidade financeira para projectos a mais de uma organização por cada projecto;
C) Como poderá o sistema de gestão das medidas de incentivo ser organizado de forma a tornar-se mais efectivo e eficiente?
i) é recomendável que a Comissão Europeia descentralize na Agência Executiva da Educação, Audiovisual e Cultura a administração de futuras medidas de incentivo. Tal procedimento levará a ganhos eficientes, dado que os membros desta Agência Executiva estão acostumados a isso mesmo e dispõem de sistemas preparados para a administração de grandes programas de financiamento, enquanto que a DG EAC estará habilitada a canalizar os seus próprios e limitados recursos humanos para a prestação de uma política de especialização;
ii) a convocatória para a apresentação de propostas deverá ser efectuada de forma a encorajar os coordenadores e parceiros a partilhar o seu próprio domínio sobre os projectos de forma igualitária. Deste ponto de vista, poderá incluir-se nesta partilha a assunção de responsabilidade financeira por parte de várias organizações em cada projecto e o requisito para descrever, durante o procedimento concursal, de que forma cada parceiro poderá envolver-se no desenvolvimento e implementação das actividades;
D) Quais são as actividades mais eficazes e úteis e qual deveria ser a sua influência, tendo em consideração as necessidades no âmbito desportivo e a política de objectivos em curso? Qual deverá ser o nível de financiamento destinado às medidas de incentivo, de forma a alcançar um conjunto crítico de impactos de forma rentável?
i) torna-se recomendável que a maioria dos financiamentos para futuras medidas de incentivo sejam dedicadas a projectos com uma rede transnacional pois estes demonstraram o enorme potencial para alcançar uma mais-valia da UE por entre uma série de prioridades reflectidas nas políticas desportivas. Quantias substanciais deveriam ser, concomitantemente, alocadas para apoiar determinados eventos desportivos europeus quem têm sido importantes nas áreas, em particular, da melhoria da saúde e actividade física e inclusão social, enquanto que, por outro lado, uma pequena proporção de futuros investimentos para medidas de incentivo poderão ser empregadas em estudos, pesquisas e conferências que também trarão mais-valias;
ii) é, ainda, recomendável que se torne possível a criação de um fundo a rondar os € 20 milhões para a obtenção de um conjunto crítico de impactos de forma rentável. Esta medida terá em conta a magnitude de problemas em áreas específicas, a absorção de capacidade das redes de ligação e os tipos de resultados conseguidos durante os anos de financiamento dos actos preparatórios, bem como os custos de administração das medidas de incentivos. No entanto, valerá a pena notar que um orçamento maior implicará um aumento do impacto das medidas de incentivo futuras no campo do desporto. É mister que três quartos deste orçamento anual consigam ser destinados à implementação de redes transnacionais, enquanto que um quinto poderá ser aplicado para o apoio aos eventos desportivos e o remanescente para patrocinar/financiar estudos, pesquisas e conferências sobre os tópicos de importância particular.
E) Quais são as áreas onde a UE conseguirá providenciar mais-valia?
E1) Estudos e Pesquisas
i) a Comissão Europeia deve assegurar a consulta dos participantes (stakeholders) desportivos relativamente a potenciais tópicos/assuntos tendo em vista a organização das conferências e pesquisas;
ii) a Comissão Europeia deverá diligenciar no sentido de partilhar os resultados dos estudos e pesquisas com os participantes (stakeholders) desportivos, quer sejam ou não provenientes da própria Comissão;
E2) Conferências e Seminários
i) é recomendável que a Comissão Europeia continue a apoiar a organização deste tipo de eventos;
ii) é recomendável que a prática de envolver participantes importantes, influentes e externos na organização dos eventos continue a assegurar a máxima relevância e aplicabilidade aos próprios participantes;
iii) é recomendável que os objectivos e os rendimentos desejados dos eventos sejam claramente identificados sempre que possível e que os eventos iniciem as actividades benéficas de acompanhamento do sector do desporto;
E3) Eventos Especiais
i) A Comissão Europeia deverá assegurar o apoio aos eventos especiais europeus que envolvam os jovens e as pessoas portadoras de deficiências;
ii) A Comissão Europeia deverá dividir o financiamento atribuído ao apoio dos custos de operação do evento e o financiamento de actividades específicas que contribuirão, especificamente, para os objectivos dos programas.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
E agora Monsieur Constantin (FC Sion)? Recorre ao Tribunal Federal da Suíça?
O Tribunal Arbitral do Desporto (TAS-CAS) deu a conhecer ontem, dia 15 de Dezembro de 2011, a sua decisão - ainda que despida da publicação dos respectivos fundamentos que lhe deram origem - relativamente ao diferendo que opôs a European Union of Football Associations (UEFA) ao clube suíço Olympique des Alpes SA (FC Sion) e que teve como terceiras partes interessadas os seguintes clubes de futebol: Atlético de Madrid, S.A.D. (Madrid - Espanha), Celtic PLC (Glasgow - Escócia), Udinese Cálcio, S.p.A (Udinese - Itália) e Stade Rennais Football Club (Rennes - França). Nela veio dar razão ao recurso interposto pela UEFA, confirmando-se, desta forma, a impossibilidade do FC Sion ser reintegrado na actual edição 2011-2012 da Liga Europa que se encontra a decorrer.
Após ter confirmado, em primeiro lugar, que dispunha de plena competência para julgar o procedimento interposto pela UEFA no passado dia 26 de Setembro do corrente ano, o TAS-CAS logo determinou a não reintegração do FC Sion na Liga Europa 2011-2012, sustentando indirectamente a validade da decisão, emitida em 13 de Setembro de 2011, pelo órgão de Recurso da UEFA.
Contudo, desengane-se quem pensa que a UEFA saiu plenamente satisfeita com a decisão agora em análise pois, tal como decorre do media release do Tribunal Arbitral de Lausanne, foram também por este determinados inadmissíveis, por motivos relacionados com a ausência de suficiente interesse legal, os outros pedidos da Confederação Europeia que pretendiam obter, de alguma forma, uma declaração de conformidade entre os regulamentos e decisões da UEFA com a Lei Suíça.
Certo é que com a presente decisão deverão ser levantadas as medidas provisórias ordenadas pelo Juízo Civil do Tribunal do Cantão de Vaud a 5 de Outubro de 2011 - e cuja aplicação havia ficado sujeita a uma decisão sobre os méritos do caso -, bem como a condenação do FC Sion no pagamento à UEFA de 40.000 CHF (quarenta mil francos suíços) a título de indemnização. Quanto às custas do processo arbitral, o FC Sion fica responsável pelo pagamento do valor correspondente a dois terços das mesmas, cabendo à UEFA, a esse mesmo título, a quota-parte de um terço das custas.
No que respeita a outros aspectos da decisão do TAS-CAS, releva referir que esta foi tomada por unanimidade do painel composto pelo trio de árbitros que tinha um aspecto em comum: todos portadores de nacionalidade suíça. A reter, também, que os fundamentos que deram origem à decisão do tribunal arbitral serão, entretanto, notificados às partes do processo e posteriormente publicados pelo próprio durante as próximas semanas, pelo que, após tal notificação, existirá ainda a possibilidade de recurso, no prazo máximo de 30 dias contados desde a recepção dos fundamentos, para o Tribunal Federal Suíço.
Por fim, anota-se o estado dos outros processos relacionados com o diferendo supra referido e atrás analisado:
- (i) as decisões tomadas pela Liga Suíça de Futebol em Julho de 2011, recusando a inscrição dos jogadores pelo FC Sion (Glarner, Feinduno, Gomes Gonçalves, Ketkeophomphone, Mutsch e Garcia de La Torre) tornaram-se decisivas, finais e vinculativas após a desistência e retirada do recurso interposto pelo FC Sion junto do CAS-TAS;
- (ii) o procedimento civil instaurado pelos seis jogadores anteriormente referidos no tribunal local de Martigny (Suíça) contra a Liga Suíça de Futebol e a FIFA foi inicialmente deferido por esse mesmo tribunal, todavia, viria a ser rejeitado, em última instância, por decisão do Tribunal do Cantão de Valais em decisão tomada em 16 de Novembro último;
- (iii) outros dois procedimentos arbitrais relacionados com o processo civil de Martigny (Suíça) foram desencadeados junto do TAS-CAS - um pela Liga Suíça de Futebol e outro pela FIFA contra, exactamente, os seis jogadores já mencionados -, encontrando-se o estado de ambos, neste preciso momento, pendente;
- (iv) as medidas provisórias requeridas no procedimento civil iniciado pelos seis jogadores em questão contra a UEFA, em Martigny (Suíça), foram recusadas por decisão do Tribunal Civil local nos passados dias 2 e 7 de Setembro de 2011;
- (v) do processo civil proposto pelo FC Sion contra a UEFA junto do Tribunal do Cantão de Vaud - e que envolve questões de direito da concorrência - resultou a aplicação de medidas provisórias por este último em 5 de Outubro de 2011, ordenando a UEFA a adoptar a estratégia necessária para poder vir a reintegrar o FC Sion no Grupo I da Liga Europa até à publicação da decisão sobre o mérito da causa. Todavia, na sua mesma decisão, o Tribunal de Vaud determinara, também, que o TAS-CAS tem competência e jurisdição para decidir sobre os méritos relativamente ao pedido do FC Sion, tendo vindo a atribuir a este clube a possibilidade de, no prazo de 60 dias, propor uma queixa perante tal entidade competente. Certo é que, até à data, nenhuma queixa foi intentada pelo FC Sion após a decisão do Tribunal do Cantão de Vaud;
- (vi) por fim, encontra-se pendente o processo iniciado junto do Tribunal do Distrito de La Côte, em Nyon (Suíça), proposto pelo FC Sion contra a decisão do órgão de Recurso da UEFA de 13 de Setembro de 2011 e que podia ter sido objecto de recurso junto do TAS-CAS dentro do prazo previsto nos regulamentos da UEFA.
A UEFA já veio manifestar o seu agrado pela decisão emitida pelo Tribunal Arbitral de Lausanne, tendo em conta a seguinte declaração publicada no seu site oficial: “O respeito pelas regras, que são as mesmas para todos os clubes participantes nas competições europeias, é determinante para que exista justiça no futebol. Este respeito pelas regras tem de ser aplicado a todos os níveis: jogadores, clubes, Ligas e em todas as competições, para preservar os valores pelos quais se rege o futebol”. Cabe, agora, a última palavra - de apelo ao máximo Tribunal Suíço - ao FC Sion e, mais concretamente, ao seu Presidente, Monsieur Constatin, que tem liderado, ao longo deste ano, um verdadeiro ataque público às entidades governadoras do futebol europeu e mundial.
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