quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A Polícia também foge aos Grupos Organizados de Adeptos

No passado dia 21 de Fevereiro, na mesma bancada sul do Estádio Alvalade XXI, coabitaram, ainda que por pouco tempo, a claque Juventude Leonina (Grupo Organizado de Adeptos) do Sporting Clube de Portugal e a PSP (Autoridade Policial). E não é ao acaso que se refere que este "convívio" teve curtíssima duração pois, a meio da primeira parte do jogo de futebol que opôs o clube visitado (Sporting Clube de Portugal) ao clube visitante (Sport Lisboa e Benfica) a contar para a liga principal portuguesa, eis que os distúrbios iniciaram-se.

Reza a história, por um lado da perspectiva e por via de comunicado do clube visitado (link directo no título do post), que a actuação da PSP é de repudiar e de condenar. Que a postura dos agentes destacados na bancada em questão foi "excessivamente agressiva" e foi ela própria "instigadora de maior violência e de agravamento da tensão no estádio". Que, inclusivamente, existiram critérios diferentes no tratamento dos Grupos Organizados de Adeptos de ambos os clubes porquanto foi visível, para o clube visitado, que os adeptos encarnados recolhidos no canto nordeste do estádio de Alvalade beneficiaram da permissividade dos agentes de autoridade, gozando de total impunidade.

Noutra óptica, surge a publicação de retratos e textos de alguns repórteres de periódicos como o Diário de Notícias, entre outros, que vieram confirmar o despejo da ira dos adeptos leoninos sobre a PSP. Que a força deste grupo de torcedores (em tom e com sotaque brasileiro) foi de tal forma intensa que obrigou a própria força de intervenção a recolher "ao corredor do estádio debaixo de uma chuva de petardos, foguetes luminosos, cadeiras, guarda-chuvas, isqueiros bolas de golfe e demais objectos, que entraram no recinto apesar da revista policial". 

Independentemente de se conseguir (pelo menos tentar?) perceber que parte deu origem ao confronto, qualificar a atitude de cada uma destas e, sobretudo, dos pervertedores, tentando-se chegar a uma conclusão relativamente ao nexo de causalidade para decidir-se se foi, ou não, suficiente e motivo justificativo para tal actuação (agressiva como d'habitude) dos agentes policiais, importa realçar, isso sim, a conduta desprezível dos adeptos que decidiram agravar um estado de violência ao terem respondido com o lançamento dos mais variados objectos, donde se destacaram mais as cadeiras e os petardos. 

Adiante, o que nos diz então a lei portuguesa sobre este caso em concreto? Que regulamentos, em específico, se poderão aplicar? Encostando a um canto a aplicabilidade dos habituais artigos do Capítulo III do Código Penal português (Dos Crimes Contra a Integridade Física) onde, efectivamente, poderíamos ir "pescar" base legal, decidimos enveredar pela legislação especificamente aplicável ao confronto entre adeptos e autoridades policiais, previstos não só na Lei 39/2009 de 30 de Julho como, também, nos Regulamentos Disciplinares da Liga Portuguesa de Futebol e da Federação Portuguesa de Futebol.

Por respeito à prevalência, iniciemos pela Lei. Para além de definir no seu artigo 3.º, alínea g) o conceito de "Grupo Organizado de Adeptos", bem como que materiais são permitidos a estes grupos utilizarem dentro de um recinto desportivo (23.º e 24.º), acrescenta a seguinte informação essencial para a análise da questão ora em observação: 
- artigo 31.º (Arremesso de objectos ou de produtos líquidos) - que origine perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa: pena de prisão até 3 anos ou pena de multa;
- artigo 33.º (Ofensa à integridade física actuando em grupo) - ofensa à integridade física de terceiros: pena de prisão até 3 anos ou pena de multa não inferior a 500 dias;  
- artigo 39.º, n.º 1, alínea d), g) e h) (Ilícitos de merda ordenação social) - "(...) a prática de actos ou incitamento à violência (...)"; "(...) introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares sem prejuízo de outras sanções aplicáveis (...)"; "(...) O arremesso de objectos, fora dos casos previstos no artigo 31.º (...)": contra-ordenações;
- artigo 46.º, n.º 1, alínea a) e b), n.º 2, alínea a), n.º 3, alínea a) e 48.º (Ilícitos Disciplinares e Procedimento Disciplinar) -  as duas primeiras sanções (alínea a) - Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; alínea b) - Realização de espectáculos desportivos à porta fechadaaplicam-se ao clube quando os seus sócios, adeptos ou simpatizantes agridam elementos da força de segurança em serviço. Ainda assim, estas duas medidas sancionatórias apenas poderão ser instauradas, por via de um procedimento disciplinar, pela LPFP. Para que tal se efective, será necessário ter em conta os relatórios dos árbitros, da polícia do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.

No que respeita aos Regulamentos de Disciplina da Federação e da Liga, não há muito a escrever. O documento da Liga é, talvez, o que mais interessa pois nele consta, efectivamente, os valores em questão que o clube visitado deverá pagar em caso de prova por conta dos desacatos nas suas instalações. Contudo, fica antecipadamente as indicações do Regulamento da FPF, sendo estas as aplicáveis ao caso concreto: artigos 145.º (Princípio Geral), 146.º e 152.º (Das Ofensas Corporais Muito Graves a Agente Desportivo), 156.º (Do Comportamento Incorrecto do Público) da sua Secção IX (Das Infracções dos Espectadores): 

Da parte da LPFP, podemos avançar que encontraremos na Secção VII - Das Faltas dos Espectadores, os princípios base aplicáveis ao sucedido no encontro da passada segunda-feira. O estipulado no 138.º prende-se, de igual forma, semelhante ao supra mencionado 145.º consagrado no Regulamento Disciplinar da FPF. Já o artigo 150.º (Das Agressões), da Sub-Secção III - Das Infracções Disciplinares Leves), incide especificamente sobre a agressões dos adeptos aos agentes de autoridade em serviço e cuja conduta a reprovar será sancionada directamente ao clube com uma pena de multa entre € 1.250,00 e € 2.500,00 (n.º 1), sendo a tentativa ou a prática de qualquer acto intimidatório punido com uma multa de € 1.000,00 a € 2.000,00 (n.º 2). Ainda dentro do âmbito da conduta adoptada pelos adeptos leoninos, é de aplicar o artigo 151.º (Do Comportamento Incorrecto do Clube) do mesmo Regulamento porquanto foram arremessados para o campo e bancada objectos (proferidos insultos - menos problemático) e existiram danos patrimoniais (cadeiras arrancadas e atiradas contra a PSP). Assim, seria aplicável a multa de € 250,00 a € 2.500,00. O regime do pagamento das indemnizações por contas dos actos descritos no presente parágrafo encontra-se previsto no artigo 152.º (Das Indemnizações).

Por fim, fica a nota que os actos que tiveram, lamentavelmente, lugar num dos melhores e mais reconhecidos estádios portugueses, encontram acolhimento na Lei (39/2009) e nos Regulamentos privados (LPFP e FPF) das entidades competentes para a organização e promoção do futebol nacional. Resta aguardar para ver quais as primeiras reacções e medidas a adoptar pela PSP no que respeita, acima de tudo, ao comunicado do clube visitado e, entretanto, se surge ou não, por iniciativa da LPFP, um procedimento disciplinar nos termos do artigo 48.º da Lei 39/2009, bem como da mais que prevista aplicação da(s) multa(s) nos termos do clausulado nos artigos 150.º e 151.º do seu Regulamento Disciplinar.




domingo, 20 de fevereiro de 2011

Exclusividade nos Direitos Transmissivos dos Eventos Desportivos: a "nega" da UE à FIFA e à UEFA

Os acórdãos T-68/08 e T-55/08, ambos publicados no passado dia 17-02-2011, vieram constituir um marco no que respeita à futura negociação dos direitos transmissivos dos Mundiais (organizados pela FIFA) e Europeus (organizados pela UEFA) de futebol. 

Isto porque a 7.ª Secção do Tribunal Geral da União Europeia veio decidir a favor da Comissão Europeia nos casos em que se opunham, de um lado da barricada, esta instituição europeia e, do lado oposto, a associação mundial de futebol e a sua congénere europeia, relativamente ao tema da obrigatoriedade, aplicável a todos os Estados-Membros, da transmissão em canal aberto dos jogos dos Mundiais e dos Europeus de futebol.

Não fará sentido descrever, por completo e nesta página, o teor dos dois acórdãos ora em apreço, mas revela-se essencial referir que aquele Tribunal estabeleceu a indissociabilidade entre os eventos desportivos em questão e o facto de ambos constituírem acontecimentos de interesse público.

O diferendo desencadeou-se quando as duas entidades reguladoras do futebol (FIFA e UEFA) decidiram demandar contra a Bélgica e o Reino Unido por estes dois Estados-Membros do território europeu terem, no seu ordenamento, normas que permitem a emissão em canal aberto dos jogos de futebol dos mundiais e europeus.

Ora, ultrapassada a questão de considerar, efectivamente e sem grande margem para dúvidas, o Mundial e o "Euro" como dois grandes acontecimentos futebolísticos internacionais (logo de interesse público), o Tribunal fez ainda questão de relembrar ambas as Federações, cada uma no seu próprio processo, que são os Estados-Membros quem define se os acontecimentos são, ou não, considerados "de grande importância para a sua sociedade". Aliás, esta margem de apreciação não só é concedida pelo considerando 21 da Directiva 97/36 como veio a ser reforçada pelo artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 (parágrafo 119 do acórdão T-55/08).


Posterior e inevitavelmente, é chamado à colação o tema da prestação de serviços. Aqui, o Tribunal fez questão de frisar, em primeiro lugar e sem pejo, que existe uma restrição à liberdade de prestação de serviços ao proibir-se a transmissão exclusiva em canais pagos. Todavia, por outro lado, esta restrição jamais aplicar-se-á quando estivermos perante a transmissão de acontecimentos que considerar-se-ão de interesse público. Caso dos eventos desportivos em causa com que, por ora, nos deparamos.


A questão que se coloca com a atribuição, ou não, da "classificação" de interesse público aos jogos de futebol é uma temática que tem vindo a ser abordada no território do velho continente ao longo da última década. Contudo, pelo que se entende, embora caracterizada pela indefinição no acerto de posições das várias partes interessadas, tal questão não gera uma polémica incontrolável. Muito menos perante os casos em questão pois a exactidão da legislação do Reino Unido proíbe "a exclusividade para todo o radiodifusor não apenas na fase da transmissão, mas também na fase da celebração dos contratos de radiodifusores, pelo que nenhum radiodifusor sob a jurisdição deste Estado‑Membro pode validamente celebrar um contrato para a transmissão exclusiva de um acontecimento inscrito na sua lista. Em contrapartida, esta legislação permite nos mesmos termos aos radiodifusores das duas categorias que estabeleceu apresentar propostas para a aquisição dos direitos de transmissão televisiva não exclusiva dos jogos do EURO." (parágrafo 170 do Acórdão T-55/08).


Mas o argumento apresentado pelo Tribunal na questão da exclusividade da transmissão do Europeu, no âmbito do aresto que visa a UEFA, não se fica por aqui. Dentro da liberdade existente naquele território e que visa uma concorrência justa tendo em vista a emissão do evento desportivo em causa, o facto de apenas duas emissoras (BBC e ITV) terem obtido o direito de difusão do "EURO" não fez com que se emanasse daqui qualquer exclusividade para estas, fechando a porta às suas concorrentes e proibindo a possibilidade de estas poderem transmitir, simultaneamente, o evento desportivo. Segundo o acórdão, não existiram propostas para adquirir os direitos correspondentes porque os pretendentes apenas pretendiam obter, lá está, a exclusividade desses direitos. Daqui resulta "que as medidas do Reino Unido enquanto tais não afectam a capacidade dos operadores de canais a pagar de exercerem, quanto à aquisição dos direitos de transmissão televisiva do EURO, a sua actividade em condições substancialmente equivalentes às em vigor para a BBC ou a ITV." (parágrafo 171 do Acórdão T-55/08).


Estes, entre outros fundamentos, foram os apresentados pela 7.ª Secção do Tribunal Geral da União Europeia. Os arestos marcam, portanto, a história jurisprudencial europeia quanto aos direitos de transmissibilidade de eventos desportivos para o futuro.



terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

A Comunicação da Comissão Europeia: "Continuatio" do Plano de Acção Pierre de Coubertin e o Reforço da Importância do Livro Branco sobre o Desporto

O passado dia 18 de Janeiro de 2011 fica marcado pela mais recente comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, Conselho, Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Nela vem o órgão executivo da União Europeia invocar, de alguma forma conforme sucedeu com o Livro Branco sobre o Desporto, o mais recente desenvolvimento da dimensão europeia do desporto. Todavia, fica o alerta para a inexistência de qualquer tipo de substituição que este documento possa vir a efectuar sobre o Livro Branco. Teoria essa creditada nas palavras da Comissão ao referir, na sua introdução que a "presente Comunicação não substitui o Livro Branco, procurando antes desenvolver as suas realizações".

A comunicação em questão tem a sua origem na mais recente obrigação imposta pelo Tratado de Lisboa, calcando uma primeira pegada no sentido de que as acções dos Estados-Membros deverão ser apoiadas, coordenadas e completadas pela UE. A par disto, surge-nos também, de forma a fazer jus ao título do presente texto, o compromisso assumido pela UE no desenvolvimento da dimensão europeia do desporto (165.º, n.º 2, parágrafo 7 do Tratado de Funcionamento da União Europeia - TFUE).

Para conhecimento do leitor, esta Comunicação da Comissão Europeia manteve, propositadamente, a mesma estrutura que aquela desenhada no Livro Branco sobre o Desporto e composta por três capítulos: (i) a função social do desporto; (ii) a dimensão económica do desporto e (iii) a organização do desporto.

Antes de proceder para a análise de cada uma das três áreas referidas no parágrafo anterior, a Comissão faz questão de relembrar a mais-valia que representa a intervenção da UE na área desportiva do velho continente. Incluem-se neste lote, a título meramente exemplificativo, as temáticas da violência e intolerância nos eventos desportivos; da sempre sensível dopagem e, até mesmo, na fraude e viciação dos resultados nos jogos desportivos. 

Tanto de curioso como de estranho torna-se referir, ao mesmo tempo, que esta instituição considera poder vir a ter um papel determinante quanto aos agentes de jogadores e sua respectiva regulamentação. Isto mesmo após a publicação do resultado do estudo encomendado por si à KEA (2009-2010) e que, essencialmente, veio quase que colocar um ponto final no "sonho" de vermos um dia a UE harmonizar os instrumentos legislativos aplicáveis por cada EM quanto a esta problemática.

Saúda-se numa perspectiva inovadora, porém, o estabelecimento da ligação entre o desporto e a estratégia "Europa 2020", no qual a Comissão Europeia informa que a UE pode vir a desenvolver a empregabilidade e a mobilidade, designadamente, através de "acções que promovam a inclusão no e pelo desporto, da educação e formação (incluindo através do Quadro Europeu de Qualificações) e de orientações europeias para a prática de actividades físicas". 

Fica, então, a promessa da Comissão Europeia em apoiar, a curto prazo, as propostas constantes da sua comunicação às mais altas Instituições da UE "através das actuais e futuras acções preparatórias e dos eventos especiais organizados no domínio do desporto".

Assim o esperemos...


domingo, 6 de fevereiro de 2011

O reforço (europeu) da liberdade de expressão

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) veio condenar o Estado Português no pagamento da quantia de € 83.000,00, resultantes dos danos materiais causados pelo Supremo Tribunal da Justiça nacional relativamente à sua decisão no âmbito do caso que opunha, de um lado da barricada, o Jornal Público e, do lado oposto, o Sporting Clube de Portugal

A situação em apreço desenrolou-se no ano de 2001. O jornal Público havia publicado uma notícia referente às dívidas fiscais do clube de Alvalade, tendo vindo a revelar, inclusivamente, o valor em dívida de 2.3 milhões de euros.

Perante a publicação de tal notícia, veio o clube verde-e-branco contrapor e desmentir a mesma, afirmando que todas as quantias que tinha em atraso encontravam-se ao abrigo do "Plano Mateus" (programa utilizado, de forma excepcional, para a regularização de dívidas) e tendo encetado, posteriormente, todos os procedimentos necessários para levar o caso para a barra do tribunal.

Sucede que, tal como viria a ser o entendimento do TEDH, as decisões de 1.ª e 2.ª (Relação de Lisboa - 19 de Setembro de 2006) instância nacionais foram unânimes: ilibou-se o jornal, respectivo director e jornalistas envolvidos no desenvolvimento da notícia.

Todavia, de forma tão inesperada tanto quanto, por vezes, habitual, o STJ veio a dar razão ao clube da cidade de Lisboa, invertendo a decisão dos tribunais anteriores e emitindo a condenação do jornal a pagar € 75.000,00. Fundamentou, entre outros, que estava em causa a afectação negativa do crédito e do bom nome do Sporting, considerando a existência da dívida fiscal como "fluída" e declarando a inexistência de um "concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado".

Foi neste momento, então, que o jornal português decidiu recorrer para o TEDH que lhe veio a dar razão e a insistir na liberdade de expressão por via dos meios de comunicação. O entendimento daquele tribunal europeu foi o de que o artigo em causa era "manifestamente de interesse geral" e que o jornal dispunha de uma "base factual suficiente para publicar o artigo". Prova desta última aferição foi o documento junto aos autos e emitido pela Administração Tributária que confirmava o valor em dívida pelo clube.

Em tons finais, foi ainda referido pelo TEDH que o jornal não violou quaisquer princípios e não esteve em falta quanto aos "seus deveres e responsabilidades", marcando ainda a ideia que o periódico agiu "no respeito da deontologia jornalística" e que a indemnização imposta pelo STJ (que foi paga pelo Público e que não será devolvida) foi desproporcional, não respeitando o "justo equilíbrio exigido".

Caso para dizer que a guardiã máxima dos direitos europeus, ao nível civil e político, anda atenta à questão sensível da liberdade de expressão.





sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Fundos de Jogadores

Why £5.25m of the money Chelsea paid for David Luiz went to investorsThird-party ownership of any player is prohibited at English clubs – but in Portugal having a share of footballers' economic rights is still common practice

David Conn guardian.co.uk, Thursday 3 February 2011 19.59 GMT Article history

A quarter of the £21m Chelsea paid to Benfica for the Brazil defender David Luiz was banked not by the Lisbon club but by the investors in a fund to which Benfica sold 25% of David Luiz's "economic rights" for €4.5m (£3.8m) 18 months ago. Luiz was one of 12 Benfica players whose rights were partly sold immediately after the Benfica Stars Fund, run by Banco Espirito Santo, Portugal's biggest bank, raised €40m and began in business in September 2009.

When Chelsea paid £21m for the Brazil centre-back in the frenzy of transfer deadline day, the fund became entitled to a quarter, £5.25m (€6.11m), a profit of €1.61m (£1.38m) made in 14 months since its investment in David Luiz. The fund – whose manager, João Caino, said the investors are a mix of companies and wealthy individuals but do not include football agents – still owns economic rights in 18 Benfica players, ranging from 20% stakes to the 50% bought in the Brazilian striker Alan Kardec for €3m last June.

"Third-party" ownership of any player is prohibited at English clubs, a rule the Premier League introduced after the bitter disputes which followed West Ham signing Carlos Tevez and Javier Mascherano in August 2006, when the Argentina internationals were owned by unnamed investors represented by Kia Joorabchian. The prohibition on third-party ownership now also applies to all Football League clubs.

In Portugal, however, and particularly Brazil, it is still common practice for individual investors to buy stakes in players, speculating that they will cash in for a profit when the players are sold. Benfica, Porto and Sporting Lisbon are floated on Portugal's stock exchange, so they officially announce the sale of players' economic rights, hence the publicly declared 25% stake in Luiz held by the Benfica Stars Fund.

Joorabchian, who sold Tevez to Manchester City in 2009 on behalf of the still-unnamed investors for a fee believed to be £45m, remains Tevez's adviser and has said he is still heavily involved in third-party ownership of players in Europe and South America.

Last June Benfica formally announced they had sold 50% of the Brazil midfielder Ramires's economic rights to a company, Jazzy Limited, for €6m. Then on 18 August Chelsea paid £18m to sign Ramires, who had played one season, 26 games, at Benfica. The deal made a profit for Jazzy Limited of around £4m. There is a Jazzy Limited registered in London, of which Kia Joorabchian is the sole director and shareholder; however, he declined to talk to the Guardian about whether it was his Jazzy Limited which received £9m for Ramires, or about third-party ownership of players generally.

The influential Portuguese agent Jorge Mendes is also involved in part-owning players' economic rights, as well as representing them as his clients in transfer negotiations. His Gestifute agency owned at least 35% of Deco, the Brazilian-born midfielder who played to prominence for Porto. In July 2003 Porto announced they had bought 20% of Deco from Gestifute, in exchange for €2.25m, plus 5% of the economic rights in Ricardo Carvalho and Paulo Ferreira. A week later Gestifute sold another 15% of Deco's economic rights to Porto, this time for 10% of the striker Benni McCarthy, plus €1.25m.

The following summer, after José Mourinho, also a client of Mendes's, moved to Chelsea as the manager, Chelsea signed Carvalho, for €30m, and Ferreira, for €20m. If Gestifute's 5% economic rights were still held in each player – Gestifute declined to confirm that – Mendes's agency would have made €2.5m, on top of the €2.4m in agents' fees which, the Guardian has revealed, Chelsea paid at the time.

Caino, who runs the Benfica Stars Fund on behalf of the bank, told the Guardian the fund aims to be transparent, does not employ any agents, nor does it have agents as investors, because that risked potential conflicts of interest. "The club gains the benefit from the fund of sharing the risk of signing and developing young players," Caino said. "The fund is regulated and all its dealings are transparent."

João Gabriel, a spokesman for Benfica, said the fund did enable the club to receive money up front and share the risk of investing in young players, and also acknowledged that it was a way of trying to manage the club's debts, which stood at €215m in June. Gabriel declined, though, to comment on why the club had sold 50% of the rights in Ramires last summer, so soon before the player was sold outright to Chelsea.