domingo, 15 de abril de 2012

Cardinal(i) e o Circo Desportivo


Em pleno ano de entrada em acção de um Plano Nacional de Ética Desportiva, preconizadamente eficaz se todos os visados e outros stakeholders enveredarem esforços no sentido de promoverem e alcançarem os seus fins, algumas das figuras máximas dirigentes do futebol nacional teimam em não continuar a surpreender tudo e todos ao tentarem, insistentemente, contornar as regras e os limites do jogo e ao recusarem-se a jogar de forma limpa e legal.

Até ver, com respeito pelo segredo de justiça e enquanto não surgirem novas indicações credíveis - as tão mencionadas fontes dos meios de comunicação social são completamente descartáveis - que apontem no sentido contrário, os factos tornados públicos sobre o mais recente escandâlo, que têm vindo a originar e difundir incontáveis e confundíveis opiniões nos mais diferenciados meios de comunicação nacionais, resultam nos seguintes:
  1. José Cardinal, árbitro assistente, foi alvo e vítima de um esquema de falsa corrupção, pouco tempo antes de entrar em acção no jogo Sporting C.P. (S.C.P.) x Marítimo, a contar para a Taça de Portugal na presente época desportiva 2011-2012 e cuja competência organizadora cabe à Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.);
  2. O esquema incidiu sobre uma simulação de corrupção, ao ter sido depositado o montante de € 2.000,00 numa sua conta bancária. Este valor foi depositado numa instituição bancária sita na Madeira, local onde se situa a sede e estádio do Marítimo;
  3. Até ao momento, foram indicadas duas pessoas e uma empresa como arguidos construtores deste esquema ilegal: (i) Paulo Pereira Cristóvão (PPC), Vice-Presidente do S.C.P. – que já suspendeu as suas funções nesta qualidade –, a sua empresa (ii) PRIMUSLEX, cuja actividade comercial incide sobre a segurança privada e detectives e (iii) Rui Martins (RM), ex-líder de uma claque do S.C.P. e trabalhador do primeiro numa das suas empresas;
  4. Alegadamente, o primeiro utilizava a segunda como ferramenta de investigação e controlo da vida dos mais variados agentes desportivos, sendo certo que, tanto ele como o terceiro arguido, foram constituídos como arguidos pelos crimes de denúncia caluniosa qualificada e simulação de crime;
  5. Concretamente, o terceiro arguido surge no processo como tendo sido quem depositou a verba atrás referida na conta bancária do árbitro, existindo filmagens de segurança, evidentes de prova nesse mesmo sentido, da própria instituição bancária.

Ora, em primeira mão, torna-se primordial referir que o S.C.P., até à data e a não ser através do recurso à tão incendiária especulação, não se encontra envolvido neste processo de simulação de corrupção. Dir-me-ão, tal como já o fizeram, que a conexão é óbvia entre PPC e o S.C.P. pelo simples facto do primeiro ser dirigente do segundo, mas a esses respondo com as seguintes contra-questões: quem nos garante que PPC não agiu por conta própria, à revelia da própria instituição que representa? Há provas de que o S.C.P. tinha conhecimento, sendo conivente e cúmplice, desta conduta imprópria e ilegal do seu Vice-Presidente?

Por outro lado, é necessário relembrar que não existem previsões legais e regulamentares/disciplinares desportivas aplicáveis ao caso em concreto: existem, isso sim e pelo contrário, punições legais (Vide: 8.º, 9.º e 11.º da Lei 50/2007 de 31 de AgostoRegime Responsabilidade Penal por Comportamentos Susceptíveis de Afectar a Verdade, Lealdade e Correcção da Competição e do seu Resultado na Actividade Desportiva) e punições disciplinares desportivas por (e tentativa de) corrupção da equipa de arbitragem (vide: 48.º do Regulamento Disciplinar da F.P.F.) mas não por simulação de corrupção. E existem também as que estão a ser, na minha humilde opinião, correcta e devidamente aplicadas ao presente caso de polícia –, as disposições gerais penais de denúncia caluniosa qualificada e simulação de crime (365.º e 366.º, ambos do Código Penal).

Portanto, pelo que se sabe até à data, o que ficará por resolver nestes próximos tempos subsume-se ao seguinte:
  1. saber se, efectivamente, PPC, PRIMUSLEX e RM estão envolvidos, por associação, na montagem e execução do esquema de falsa corrupção ao árbitro José Cardinal;
  2. se o trio estiver de facto envolvido - mas isoladamente do S.C.P. -, então aplicar-se-á a nossa lei penal geral pela dupla de crimes atrás mencionados, salvando-se a possibilidade de lhes vir a ser, ainda, conectadas outras acusações por outros crimes. 

Quanto à indefinida, e porventura temporariamente desnecessária, especulação que rodeia o S.C.P., só poderemos proceder à análise de eventuais sanções legais e  desportivas, quer no âmbito dos actuais quadros legislativo (50/2007, de 31 de Agosto) e regulamentar (Regulamento Disciplinar da F.P.F.), no único e exclusivo caso de vir a provar-se que, efectivamente, o S.C.P. financiava ou, por qualquer outra forma, tinha conhecimento, consentindo, na conduta ilegal dos três arguidos em causa.

Quanto a mim, não vale a pena especular, sob pena de dar um passo, pouco ou nada acertado, maior do que a própria perna. As instituições nem sempre são aquilo que os seus dirigentes representam. São incomensuravelmente mais que isso. Estas devem estar, inevitavelmente, acima disso mesmo, nem que tenhamos que partir do princípio de que as pessoas vão e vêm mas as instituições, a bem, a mal ou por muito que custe, vão ficando e vão lutando, infelizmente, sempre na mercê daqueles que as dirigem.