Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 13/2011 de 25 de Janeiro referente aos apoios financeiros a serem atribuídos pelas autarquias locais às instituições constituídas por trabalhadores municipais que almejem fins culturais, recreativos e desportivos.
Foi há doze anos atrás, corria o mês de Setembro, a emissão da Lei n.º 169/99 que veio regulamentar o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (bem assim como as respectivas competências, não obstante o quadro destas estar sujeito a actualização por via da concretização de atribuições previstas na lei quadro).
Dizia-nos (e diz-nos) o artigo 64.º, n.º 1, alínea o) da Lei mencionada no parágrafo anterior, que compete à Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, "deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas".
Desta forma, por via da possibilidade de financiamento permitida, no passado, às autarquias locais, torna-se primordial regular os termos, estabelecendo-se determinados critérios, pelos quais esses benefícios serão concedidos às instituições-alvo. Eis, então, o principal objectivo do DL n.º 13/2011.
Estabelece-se, desde logo e à partida, os seguintes requisitos: (i) as transferências que visam tais actividades desportivas, deverão ser destinadas a alcançar benefícios que não sejam já abrangidos por outra forma de financiamento público; (ii) as mesmas transferências só poderão ser efectuadas para instituições dotadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas e com a sua situação tributária e contributiva regularizada; (iii) sendo impostos, também e como não podia deixar de ser, limites a tais transferências, ou seja, 3,5% do somatório anual das remunerações e pensões, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados que sejam associados das instituições beneficiárias das transferências, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses.
Assim, após ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, aprovou-se o Decreto-Lei ora em análise onde, a nível da actividade desportiva, foi pensado o artigo 3.º.
Fica, ainda, a nota para a constituição de uma excepção legal à concessão de apoios financeiros a instituições que já beneficiem de outros apoios públicos (n.º 2 do artigo 3.º): podem usufruir deste tipo de financiamento autárquico desde que, somados os valores transferidos, o seu total não exceda o limite previsto no artigo 5.º que são os já referidos 3,5% do somatório anual das remunerações e pensões dos trabalhadores e aposentados que sejam associados das instituições financiadas.
Uma palavra, para finalizar, relativamente ao regime sancionatório previsto no artigo 6.º que vem determinar que a violação de tais condições impostas por este diploma "determina a efectivação, pelos órgãos competentes, da responsabilidade que legalmente lhe corresponder, nomeadamente da responsabilidade reintegratória e sancionatória prevista na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas".