quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A Polícia também foge aos Grupos Organizados de Adeptos

No passado dia 21 de Fevereiro, na mesma bancada sul do Estádio Alvalade XXI, coabitaram, ainda que por pouco tempo, a claque Juventude Leonina (Grupo Organizado de Adeptos) do Sporting Clube de Portugal e a PSP (Autoridade Policial). E não é ao acaso que se refere que este "convívio" teve curtíssima duração pois, a meio da primeira parte do jogo de futebol que opôs o clube visitado (Sporting Clube de Portugal) ao clube visitante (Sport Lisboa e Benfica) a contar para a liga principal portuguesa, eis que os distúrbios iniciaram-se.

Reza a história, por um lado da perspectiva e por via de comunicado do clube visitado (link directo no título do post), que a actuação da PSP é de repudiar e de condenar. Que a postura dos agentes destacados na bancada em questão foi "excessivamente agressiva" e foi ela própria "instigadora de maior violência e de agravamento da tensão no estádio". Que, inclusivamente, existiram critérios diferentes no tratamento dos Grupos Organizados de Adeptos de ambos os clubes porquanto foi visível, para o clube visitado, que os adeptos encarnados recolhidos no canto nordeste do estádio de Alvalade beneficiaram da permissividade dos agentes de autoridade, gozando de total impunidade.

Noutra óptica, surge a publicação de retratos e textos de alguns repórteres de periódicos como o Diário de Notícias, entre outros, que vieram confirmar o despejo da ira dos adeptos leoninos sobre a PSP. Que a força deste grupo de torcedores (em tom e com sotaque brasileiro) foi de tal forma intensa que obrigou a própria força de intervenção a recolher "ao corredor do estádio debaixo de uma chuva de petardos, foguetes luminosos, cadeiras, guarda-chuvas, isqueiros bolas de golfe e demais objectos, que entraram no recinto apesar da revista policial". 

Independentemente de se conseguir (pelo menos tentar?) perceber que parte deu origem ao confronto, qualificar a atitude de cada uma destas e, sobretudo, dos pervertedores, tentando-se chegar a uma conclusão relativamente ao nexo de causalidade para decidir-se se foi, ou não, suficiente e motivo justificativo para tal actuação (agressiva como d'habitude) dos agentes policiais, importa realçar, isso sim, a conduta desprezível dos adeptos que decidiram agravar um estado de violência ao terem respondido com o lançamento dos mais variados objectos, donde se destacaram mais as cadeiras e os petardos. 

Adiante, o que nos diz então a lei portuguesa sobre este caso em concreto? Que regulamentos, em específico, se poderão aplicar? Encostando a um canto a aplicabilidade dos habituais artigos do Capítulo III do Código Penal português (Dos Crimes Contra a Integridade Física) onde, efectivamente, poderíamos ir "pescar" base legal, decidimos enveredar pela legislação especificamente aplicável ao confronto entre adeptos e autoridades policiais, previstos não só na Lei 39/2009 de 30 de Julho como, também, nos Regulamentos Disciplinares da Liga Portuguesa de Futebol e da Federação Portuguesa de Futebol.

Por respeito à prevalência, iniciemos pela Lei. Para além de definir no seu artigo 3.º, alínea g) o conceito de "Grupo Organizado de Adeptos", bem como que materiais são permitidos a estes grupos utilizarem dentro de um recinto desportivo (23.º e 24.º), acrescenta a seguinte informação essencial para a análise da questão ora em observação: 
- artigo 31.º (Arremesso de objectos ou de produtos líquidos) - que origine perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa: pena de prisão até 3 anos ou pena de multa;
- artigo 33.º (Ofensa à integridade física actuando em grupo) - ofensa à integridade física de terceiros: pena de prisão até 3 anos ou pena de multa não inferior a 500 dias;  
- artigo 39.º, n.º 1, alínea d), g) e h) (Ilícitos de merda ordenação social) - "(...) a prática de actos ou incitamento à violência (...)"; "(...) introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares sem prejuízo de outras sanções aplicáveis (...)"; "(...) O arremesso de objectos, fora dos casos previstos no artigo 31.º (...)": contra-ordenações;
- artigo 46.º, n.º 1, alínea a) e b), n.º 2, alínea a), n.º 3, alínea a) e 48.º (Ilícitos Disciplinares e Procedimento Disciplinar) -  as duas primeiras sanções (alínea a) - Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; alínea b) - Realização de espectáculos desportivos à porta fechadaaplicam-se ao clube quando os seus sócios, adeptos ou simpatizantes agridam elementos da força de segurança em serviço. Ainda assim, estas duas medidas sancionatórias apenas poderão ser instauradas, por via de um procedimento disciplinar, pela LPFP. Para que tal se efective, será necessário ter em conta os relatórios dos árbitros, da polícia do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.

No que respeita aos Regulamentos de Disciplina da Federação e da Liga, não há muito a escrever. O documento da Liga é, talvez, o que mais interessa pois nele consta, efectivamente, os valores em questão que o clube visitado deverá pagar em caso de prova por conta dos desacatos nas suas instalações. Contudo, fica antecipadamente as indicações do Regulamento da FPF, sendo estas as aplicáveis ao caso concreto: artigos 145.º (Princípio Geral), 146.º e 152.º (Das Ofensas Corporais Muito Graves a Agente Desportivo), 156.º (Do Comportamento Incorrecto do Público) da sua Secção IX (Das Infracções dos Espectadores): 

Da parte da LPFP, podemos avançar que encontraremos na Secção VII - Das Faltas dos Espectadores, os princípios base aplicáveis ao sucedido no encontro da passada segunda-feira. O estipulado no 138.º prende-se, de igual forma, semelhante ao supra mencionado 145.º consagrado no Regulamento Disciplinar da FPF. Já o artigo 150.º (Das Agressões), da Sub-Secção III - Das Infracções Disciplinares Leves), incide especificamente sobre a agressões dos adeptos aos agentes de autoridade em serviço e cuja conduta a reprovar será sancionada directamente ao clube com uma pena de multa entre € 1.250,00 e € 2.500,00 (n.º 1), sendo a tentativa ou a prática de qualquer acto intimidatório punido com uma multa de € 1.000,00 a € 2.000,00 (n.º 2). Ainda dentro do âmbito da conduta adoptada pelos adeptos leoninos, é de aplicar o artigo 151.º (Do Comportamento Incorrecto do Clube) do mesmo Regulamento porquanto foram arremessados para o campo e bancada objectos (proferidos insultos - menos problemático) e existiram danos patrimoniais (cadeiras arrancadas e atiradas contra a PSP). Assim, seria aplicável a multa de € 250,00 a € 2.500,00. O regime do pagamento das indemnizações por contas dos actos descritos no presente parágrafo encontra-se previsto no artigo 152.º (Das Indemnizações).

Por fim, fica a nota que os actos que tiveram, lamentavelmente, lugar num dos melhores e mais reconhecidos estádios portugueses, encontram acolhimento na Lei (39/2009) e nos Regulamentos privados (LPFP e FPF) das entidades competentes para a organização e promoção do futebol nacional. Resta aguardar para ver quais as primeiras reacções e medidas a adoptar pela PSP no que respeita, acima de tudo, ao comunicado do clube visitado e, entretanto, se surge ou não, por iniciativa da LPFP, um procedimento disciplinar nos termos do artigo 48.º da Lei 39/2009, bem como da mais que prevista aplicação da(s) multa(s) nos termos do clausulado nos artigos 150.º e 151.º do seu Regulamento Disciplinar.




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