domingo, 20 de fevereiro de 2011

Exclusividade nos Direitos Transmissivos dos Eventos Desportivos: a "nega" da UE à FIFA e à UEFA

Os acórdãos T-68/08 e T-55/08, ambos publicados no passado dia 17-02-2011, vieram constituir um marco no que respeita à futura negociação dos direitos transmissivos dos Mundiais (organizados pela FIFA) e Europeus (organizados pela UEFA) de futebol. 

Isto porque a 7.ª Secção do Tribunal Geral da União Europeia veio decidir a favor da Comissão Europeia nos casos em que se opunham, de um lado da barricada, esta instituição europeia e, do lado oposto, a associação mundial de futebol e a sua congénere europeia, relativamente ao tema da obrigatoriedade, aplicável a todos os Estados-Membros, da transmissão em canal aberto dos jogos dos Mundiais e dos Europeus de futebol.

Não fará sentido descrever, por completo e nesta página, o teor dos dois acórdãos ora em apreço, mas revela-se essencial referir que aquele Tribunal estabeleceu a indissociabilidade entre os eventos desportivos em questão e o facto de ambos constituírem acontecimentos de interesse público.

O diferendo desencadeou-se quando as duas entidades reguladoras do futebol (FIFA e UEFA) decidiram demandar contra a Bélgica e o Reino Unido por estes dois Estados-Membros do território europeu terem, no seu ordenamento, normas que permitem a emissão em canal aberto dos jogos de futebol dos mundiais e europeus.

Ora, ultrapassada a questão de considerar, efectivamente e sem grande margem para dúvidas, o Mundial e o "Euro" como dois grandes acontecimentos futebolísticos internacionais (logo de interesse público), o Tribunal fez ainda questão de relembrar ambas as Federações, cada uma no seu próprio processo, que são os Estados-Membros quem define se os acontecimentos são, ou não, considerados "de grande importância para a sua sociedade". Aliás, esta margem de apreciação não só é concedida pelo considerando 21 da Directiva 97/36 como veio a ser reforçada pelo artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 (parágrafo 119 do acórdão T-55/08).


Posterior e inevitavelmente, é chamado à colação o tema da prestação de serviços. Aqui, o Tribunal fez questão de frisar, em primeiro lugar e sem pejo, que existe uma restrição à liberdade de prestação de serviços ao proibir-se a transmissão exclusiva em canais pagos. Todavia, por outro lado, esta restrição jamais aplicar-se-á quando estivermos perante a transmissão de acontecimentos que considerar-se-ão de interesse público. Caso dos eventos desportivos em causa com que, por ora, nos deparamos.


A questão que se coloca com a atribuição, ou não, da "classificação" de interesse público aos jogos de futebol é uma temática que tem vindo a ser abordada no território do velho continente ao longo da última década. Contudo, pelo que se entende, embora caracterizada pela indefinição no acerto de posições das várias partes interessadas, tal questão não gera uma polémica incontrolável. Muito menos perante os casos em questão pois a exactidão da legislação do Reino Unido proíbe "a exclusividade para todo o radiodifusor não apenas na fase da transmissão, mas também na fase da celebração dos contratos de radiodifusores, pelo que nenhum radiodifusor sob a jurisdição deste Estado‑Membro pode validamente celebrar um contrato para a transmissão exclusiva de um acontecimento inscrito na sua lista. Em contrapartida, esta legislação permite nos mesmos termos aos radiodifusores das duas categorias que estabeleceu apresentar propostas para a aquisição dos direitos de transmissão televisiva não exclusiva dos jogos do EURO." (parágrafo 170 do Acórdão T-55/08).


Mas o argumento apresentado pelo Tribunal na questão da exclusividade da transmissão do Europeu, no âmbito do aresto que visa a UEFA, não se fica por aqui. Dentro da liberdade existente naquele território e que visa uma concorrência justa tendo em vista a emissão do evento desportivo em causa, o facto de apenas duas emissoras (BBC e ITV) terem obtido o direito de difusão do "EURO" não fez com que se emanasse daqui qualquer exclusividade para estas, fechando a porta às suas concorrentes e proibindo a possibilidade de estas poderem transmitir, simultaneamente, o evento desportivo. Segundo o acórdão, não existiram propostas para adquirir os direitos correspondentes porque os pretendentes apenas pretendiam obter, lá está, a exclusividade desses direitos. Daqui resulta "que as medidas do Reino Unido enquanto tais não afectam a capacidade dos operadores de canais a pagar de exercerem, quanto à aquisição dos direitos de transmissão televisiva do EURO, a sua actividade em condições substancialmente equivalentes às em vigor para a BBC ou a ITV." (parágrafo 171 do Acórdão T-55/08).


Estes, entre outros fundamentos, foram os apresentados pela 7.ª Secção do Tribunal Geral da União Europeia. Os arestos marcam, portanto, a história jurisprudencial europeia quanto aos direitos de transmissibilidade de eventos desportivos para o futuro.



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