Já no império romano, Séneca (Lucius Annaeus Seneca, Córduba 4 a.C. - Roma 65 d.C.) ensinava que a "dívida pequena faz devedor, dívida grande faz inimigo". Ora, tal pensamento proveniente de outros tempos não é certamente descabido quando o anexamos à entrada em vigor do mais recente acordo celebrado entre a Liga Nacional de Futebol Profissional espanhola (LFP) e a Associação de Futebolistas Espanhóis (AFE). Trata-se, portanto, do procedimento abreviado de resolução contratual aplicável aos futebolistas da primeira liga (La Liga) e da segunda divisão (Liga Adelante) de Espanha.
Sucede que, não obstante o procedimento ora em análise ter apenas entrado em vigor no dia 15 da passada semana de Dezembro, certo é que o acerto deste já havia sido negociado pelas duas instituições supra mencionadas em Agosto do corrente ano prestes a findar e numa altura em que as relações entre ambas careciam – pelo menos assim o foi demonstrado publicamente – de confiança mutúa.
Debruçemo-nos, então, sobre o essencial e relevante: o procedimento permite que os futebolistas profissionais - da primeira liga e segunda divisão espanholas - que tenham salários em atraso possam requerer, de forma voluntária e perante a Comissão Paritária prevista na Convenção celebrada entre a LFP e a AFE, a extinção antecipada da sua relação laboral contra os Clubes/S.A.D.’s devedoras e/ou incumpridoras.
No entanto, como não podia deixar de ser, existem determinados requisitos que devem ser preenchidos de forma a possibilitar o desencadeamento de tal procedimento, a saber:
(i) as dívidas deverão ser consequência do não pagamento de mensalidades do salário dos jogadores, em montante igual ou superior a três mensalidades em atraso, independentemente de serem consecutivas ou não, parciais ou totais, ou da existência de algum termo de compromisso para a temporada em curso, sempre que o valor total das dívidas alcançe ou ultrapasse o montante equivalente a três mensalidades do salário;
(ii) as dívidas poderão resultar de montantes diferidos de épocas anteriores, sempre que estes alcançem ou superem uma quantidade equivalente a três mensalidades do salário dos jogadores e quando tenham sido comunicados à Comissão Mista LFP-AFE.
Cumpre referir que o procedimento abreviado poderá ser instaurado em qualquer momento da temporada, à excepção das últimas 10 (dez) jornadas dos campeonatos em causa e durante os playoff em que os Clubes/S.A.D.’s visadas participem. Por outro lado, no que respeita à desistência do pedido por incumprimento da responsabilidade do pagamento remuneratório, os futebolistas dispõem de tal possibilidade em qualquer momento processual, desde que o acto praticado seja anterior à decisão final da Comissão Paritária. A este respeito, após a respectiva desistência do pedido, ficará sem efeito todo o procedimento instruído, incluindo qualquer reconhecimento de dívida por parte da Comissão Paritária a favor do jogador.
Obviamente que os Clubes/S.A.D.’s poderão proceder ao pagamento dos montantes em dívida ao(s) jogador(es) antes do culminar do procedimento com a decisão da Comissão Paritária, deixando completamente de fora a possibilidade de este vir a produzir os seus efeitos. Todavia, noutra perspectiva de resposta ao procedimento proposto e instaurado pelos jogadores, podem os Clubes/S.A.D.’s visadas optar pela contestação à intenção destes, dispondo apenas de uma única oportunidade para fazê-lo por jogador e por temporada.
Por fim, caso a Comissão Paritária venha a reconhecer e apor a sua chancela na desvinculação laboral do jogador perante o Clube/S.A.D. devedor(a), estará aquele profissional apto a assinar por um novo Clube/S.A.D. e independentemente da data em que tal desvinculação ocorra, com excepção, no seguimento do entendimento exposto umas linhas acima, das últimas 10 (dez) jornadas do campeonato. Já no outro lado da barricada, encontraremos o Clube/S.A.D. contra o qual foi requerido o incumprimento contratual por via deste novo procedimento abreviado, o qual ficará impossibilitado de substituir o jogador que perdeu nesta batalha processual arbitrária, a não ser que tenha disponível nas suas fileiras, à data da resolução contratual em causa, um outro jogador que faça parte do próprio clube mas que esteja inscrito, com base numa licença federativa, numa outra equipa satélite ou sua dependente.
Sem comentários:
Enviar um comentário