O futebol nacional não podia ter entrado no novo ano de 2012 sem uma polémica em seu torno. Depois do caso do túnel da Luz, que teve lugar na cada vez mais longínqua época desportiva de 2009/2010 - e que envolveu agressões entre vários agentes desportivos, entre eles stewards e jogadores profissionais - surge agora um novo caso relacionado com o túnel de acesso ao relvado do Estádio Alvalade XXI - onde actua o Sporting Clube de Portugal (SCP) -, dentro do qual foram tirados vários retratos de um papel de parede que, supostamente e em princípio, é composto por imagens que poderão incitar à violência.
Não se destina este artigo a fazer uma avaliação ou juízo sobre as imagens em causa, muito menos pretender-se-á incentivar à conclusão de que se deve condenar, ou não, o SCP pela colocação das mesmas no seu túnel de acesso ao relvado principal no lado do clube visitante, dado que tais competências para agir e decidir caberão às respectivas entidades munidas de legitimidade e poderes conferidos para tanto. Daí que apenas e somente se tratará de fazer um enquadramento legal possível sobre este caso, apresentando-se as normas legais e regulamentares que poderão ser, hipoteticamente, aplicáveis ao mesmo.
Ora, após a visualização das imagens do túnel publicadas pelo jornal Público esta semana - e que poderão ser analisadas com um simples clique sobre o título do presente artigo - apercebemo-nos que estamos perante uma possível situação de incitação à violência causada, mormente, pelos retratos consistentes em rostos encapuzados e outros manifestamente agressivos, bem como a representação de uma ou outra imagem de pressão sobre os stewards cuja função consiste, unicamente, na prestação de segurança nos estádios.
À parte de outras considerações de elevada importância, tais como as manifestadas pelo Prof. Dr. Ricardo Costa e pelo Prof. Dr. José Manuel Meirim, ambas no diário informativo já anteriormente referido, tendo este último mencionado a possibilidade da existência de coacção sobre os adversários para efeitos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa Profissional de Futebol (LPFP) - designadamente, no âmbito do artigo 55.º do regulamento em vigor para a época 2011-2012 -, será valorada apenas a questão da violência e da intolerância no desporto que poderá advir das imagens dos adeptos pertencentes aos Grupos Organizados de Adeptos (GOA) do SCP e que servem de pano de fundo ao túnel do lado dos visitantes. Até porque esta, como sabemos, é uma preocupação de nível internacional.
A preocupação com a extravasação da saudável rivalidade desportiva sobe ao patamar europeu na década de 80 com a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol. No plano português, a ratificação desta convenção surgiu com a Resolução da Assembleia da República n.° 11/87, de 10 de Março, nela se aprovando, portanto, que tanto as autoridades públicas como as organizações desportivas independentes têm responsabilidades, distintas mas complementares, na luta contra a violência e os excessos dos espectadores e, ainda, o facto das organizações desportivas terem também responsabilidades em matéria de segurança e em geral deverem assegurar o bom andamento das manifestações que organizam.
O objectivo primordial desta Convenção foi a obtenção de um compromisso por parte de determinados Estados-Membros em adoptar as medidas necessárias tendentes ao domínio e prevenção da violência e dos excessos dos espectadores por ocasião dos jogos de futebol, tendo sido designada, entre várias outras e por via do artigo 3.º, n.º 5 da Convenção, uma medida em particular que faz sentido aplicar-se ao caso ora em análise: As Partes tomam as medidas adequadas, nos domínios social e educativo, tendo em conta a potencial importância dos meios de comunicação de massa, para prevenir a violência no desporto ou durante as manifestações desportivas, nomeadamente promovendo o ideal desportivo mediante campanhas educativas e outras, cultivando a noção de fair play, em especial junto dos jovens, a fim de favorecer o respeito mútuo quer entre os espectadores quer entre os desportistas, e estimulando igualmente uma participação mais activa no desporto (sublinhado nosso).
Posteriormente, em 1992 e sob o lema Fair Play – The Winning Way (i.e., o desportivismo no jogo é sempre vencedor), a declaração de intenção dos Ministros Europeus responsáveis pelo Desporto veio a dar origem ao Código da Ética Desportiva (CED) com dois, entre quatro no total, propósitos concretos:
. as considerações éticas que estão na origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas como no desporto de competição;
. torna-se necessário combater as pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento voluntário.
Assim, para além de se ter vindo transpor o conceito positivo de fair play - pontos 5 e 6 do CED - foi atribuída às organizações desportivas a responsabilidade pelo mesmo - ponto 7.2 do CED - cabendo a estas a assunção de um papel a desempenhar no estrito respeito do código e que só se tornará eficaz se estiverem prontas para assumirem as responsabilidades nele definidas - ponto 8 do CED. Ainda no campo das responsabilidades no âmbito e contexto do fair play e de acordo com as alíneas do ponto 10. 1 e 10.3 do código, de notar a necessidade de (i) divulgação de directrizes claras que definam os comportamentos conformes ou contrários à ética e a (ii) sensibilização da opinião para o conceito de fair play na sua esfera de influência por meio de campanhas, seguindo de perto as acções/iniciativas tomadas e o impacto das mesmas.
Não podemos dar por terminada a análise dos comportamentos europeus tendentes a ripostar contra a incitação à violência e intolerância no desporto, sem antes declarar o ponto de situação, pelo menos, sobre dois aspectos essenciais:
. o primeiro, o papel valioso que desempenha o Livro Branco sobre o Desporto, designadamente e para este efeito, o seu ponto 2.6 - Reforçar a prevenção e a luta contra o racismo e a violência -, onde a Comissão Europeia declara pretender continuar a promover o diálogo e o intercâmbio de melhores práticas no contexto dos quadros de cooperação existentes, bem como promover uma abordagem multidisciplinar de prevenção dos comportamentos anti sociais, dando a prioridade às acções socio-educativas e reforçar a cooperação regular e estruturada entre os serviços responsáveis pela aplicação da legislação, as organizações desportivas e outras partes interessadas e, por fim, incentivar a utilização de programas de contribuição para a prevenção e luta contra a violência no desporto como a Juventude em Acção, Europa para os Cidadãos, Direitos Fundamentais e Cidadania e Prevenir e Combater a Criminalidade;
. o segundo, quanto à Comunicação da Comissão Europeia de 18 de Janeiro de 2011 onde, no seu ponto 2.3 inserido no tema da Função Social do Desporto, vem incidir, exactamente, sobre a prevenção e eliminação da violência e intolerância no desporto e pretendendo, desta forma, desenvolver e implementar mecanismos e normas de segurança para os eventos desportivos internacionais, incluindo acções de formação pan-europeias e projectos de avaliação pelos pares relacionados com a violência dos espectadores e dirigidos aos agentes policiais, bem como apoiar actividades que visem combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas semelhantes de intolerância no desporto.
Por fim, e já num plano tanto ou quanto distinto do esforço europeu, no nosso território a problemática ora em debate que pairou sobre o túnel do SCP pode ser analisada em várias perspectivas. Ou seja, paralelamente à opinião de responsabilidade disciplinar do SCP atrás oportunamente referida com base na possibilidade da existência de coacção (55.º do Regulamento Disciplinar da LPFP) e que poderá ser sempre de admitir, poderão surgir outros manifestos de repúdio contra as imagens colocadas no túnel fundamentados, por exemplo, pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, 16 de Janeiro) ou pela Lei que estabelece o Regime Jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança (Lei 39/2009, 30 de Julho).
Pelo que temos que ter em mente que, com base na primeira lei, poderemos fazer impor o princípio da ética desportiva, no qual a actividade desportiva deve ser desenvolvida com a observância dos princípios da ética desportiva e da defesa do espírito desportivo, incumbindo ao Estado adoptar as medidas tendentes para a prevenção e punição das manifestações antidesportivas como a violência e sendo especialmente apoiadas as iniciativas e os projectos em favor do espírito desportivo e da tolerância – artigo 3.º.
Neste papel de prevenção e punição reservado ao Estado, torna-se inevitável fazer menção a uma figura que raramente se fez ouvir publicamente desde a sua constituição: trata-se do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD) que funciona como uma de duas secções do Conselho Nacional do Desporto (CND) - sendo a outra secção a do Conselho para o Sistema Desportivo (CSD) -, composto por vários elementos, entre eles, o representante do Ministério da Administração Interna, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ministério da Saúde, os Presidentes do Comité Olímpico de Portugal, da Confederação do Desporto de Portugal, de Federações Unidesportivas em que disputem competições profissionais, e que tem como um dos seus grandes objectivos a promoção, coordenação e a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto (artigos 7.º, n.º 1, alínea a) e 8.º do Decreto-Lei 315/2007, 18 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 100/2007 e alterado pelo Decreto-Lei 1/2009, 5 de Janeiro).
É, também, este mesmo órgão que a segunda lei atrás referida - Lei 39/2009 - menciona no seu artigo 4.º, atribuindo-lhe, sem tirar nem por, os mesmos poderes atrás mencionados. Sendo que, a título de responsabilidade, esta é explícita quando nos indica que o promotor dos espectáculos desportivos (ou seja, o SCP, nos termos e para os efeitos da definição constante da alínea i) do artigo 3.º) não só deve incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados (alínea b), n.º 1 do artigo 8.º) como deve ainda, em articulação com o Estado, desenvolver acções de prevenção sócio-educativa, nas áreas da ética no desporto e da violência, através do desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração e de acções que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos (artigo 9.º, alíneas b) e d)).
Assim, caso se pretenda ver aplicada ao caso do túnel do SCP a Lei 39/2009, poderá ser sempre de admitir o ilícito de mera ordenação social previsto na contra-ordenação específica constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º e que diz respeito ao incitamento à violência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis – neste caso, disciplinares tal como a questão da coacção do 55.º do Regulamento Disciplinar da LPFP e, ainda, a questão da pena acessória decorrente do artigo 42.º, n.º 1 da própria Lei 39/2009 e que se refere à interdição de acesso ao recinto desportivo. Neste caso, poderá estar o SCP sujeito a uma coima - a aplicar pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude (artigo 43.º) - por contra-ordenação muito grave e que rondará entre os € 2.000,00 e os € 3.500,00 (artigo 40.º, n.º 1), não olvidando a possibilidade de aumento dessa mesma coima (artigo 40.º, n.º 4) e, ainda, que o factor de determinação da mesma está sujeito à gravidade da contra-ordenação, ao grau de culpa, entre outros factores (artigo 41.º, n.º 1).
Resta saber se haverá, dentro dos próximos tempos, algum movimento tendente à análise da presente situação, acima de tudo, por parte do CESD que é, como vimos, a entidade competente para agir. No entanto, a LPFP e a própria UEFA já tiveram oportunidade para manifestarem-se sobre as imagens no túnel, tendo um representante da primeira afirmado que as imagens em causa não se encontravam no recinto quando foram feitas as vistorias no início da temporada, em 5 de Julho de 2011 e a 8 de Agosto respectivamente e, ainda, que não tem conhecimento de qualquer queixa de clubes ou que estas imagens tenham sido mencionadas no relatório de algum dos delegados que estiveram em Alvalade nesta época. Por outro lado, um porta-voz da Confederação Europeia assegurou que não aprovou nem elogiou os ditos retratos que compõem o corredor da equipa visitante em Alvalade e que estão em contacto com o SCP, sendo que ainda não sabem se irão mandar retirar essas imagens.
Nâo hà nada como umas imagens bucólicas para remediar a situação - GIRASSOIS!
ResponderEliminarAbraço,
António