Em pleno ano de entrada em acção de um Plano Nacional de Ética Desportiva, preconizadamente
eficaz se todos os visados e outros stakeholders
enveredarem esforços no sentido de promoverem e alcançarem os seus fins, algumas
das figuras máximas dirigentes do futebol nacional teimam em não continuar a
surpreender tudo e todos ao tentarem, insistentemente, contornar as regras e os
limites do jogo e ao recusarem-se a jogar de forma limpa e legal.
Até ver, com respeito pelo segredo de
justiça e enquanto não surgirem novas indicações credíveis - as tão mencionadas
fontes dos meios de comunicação
social são completamente descartáveis - que apontem no sentido contrário, os
factos tornados públicos sobre o mais recente escandâlo, que têm vindo a originar
e difundir incontáveis e confundíveis opiniões nos mais diferenciados meios de
comunicação nacionais, resultam nos seguintes:
- José Cardinal, árbitro assistente, foi alvo e vítima de um esquema de falsa corrupção, pouco tempo antes de entrar em acção no jogo Sporting C.P. (S.C.P.) x Marítimo, a contar para a Taça de Portugal na presente época desportiva 2011-2012 e cuja competência organizadora cabe à Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.);
- O esquema incidiu sobre uma simulação de corrupção, ao ter sido depositado o montante de € 2.000,00 numa sua conta bancária. Este valor foi depositado numa instituição bancária sita na Madeira, local onde se situa a sede e estádio do Marítimo;
- Até ao momento, foram indicadas duas pessoas e uma empresa como arguidos construtores deste esquema ilegal: (i) Paulo Pereira Cristóvão (PPC), Vice-Presidente do S.C.P. – que já suspendeu as suas funções nesta qualidade –, a sua empresa (ii) PRIMUSLEX, cuja actividade comercial incide sobre a segurança privada e detectives e (iii) Rui Martins (RM), ex-líder de uma claque do S.C.P. e trabalhador do primeiro numa das suas empresas;
- Alegadamente, o primeiro utilizava a segunda como ferramenta de investigação e controlo da vida dos mais variados agentes desportivos, sendo certo que, tanto ele como o terceiro arguido, foram constituídos como arguidos pelos crimes de denúncia caluniosa qualificada e simulação de crime;
- Concretamente, o terceiro arguido surge no processo como tendo sido quem depositou a verba atrás referida na conta bancária do árbitro, existindo filmagens de segurança, evidentes de prova nesse mesmo sentido, da própria instituição bancária.
Ora, em primeira mão, torna-se
primordial referir que o S.C.P., até à data e a não ser através do recurso à
tão incendiária especulação, não se encontra envolvido neste processo de simulação de
corrupção. Dir-me-ão, tal como já o fizeram, que a conexão é óbvia entre PPC e
o S.C.P. pelo simples facto do primeiro ser dirigente do segundo, mas a esses
respondo com as seguintes contra-questões: quem nos garante que PPC não agiu
por conta própria, à revelia da própria instituição que representa? Há provas
de que o S.C.P. tinha conhecimento, sendo conivente e cúmplice, desta conduta
imprópria e ilegal do seu Vice-Presidente?
Por outro lado, é necessário
relembrar que não existem previsões legais e regulamentares/disciplinares desportivas
aplicáveis ao caso em concreto: existem,
isso sim e pelo contrário, punições legais
(Vide: 8.º, 9.º e 11.º da Lei 50/2007 de
31 de Agosto – Regime Responsabilidade
Penal por Comportamentos Susceptíveis de Afectar a Verdade, Lealdade e
Correcção da Competição e do seu Resultado na Actividade Desportiva) e punições disciplinares desportivas por (e tentativa de) corrupção da equipa de arbitragem (vide: 48.º do Regulamento Disciplinar da F.P.F.) mas não por simulação de
corrupção. E existem também as que estão a ser, na minha humilde
opinião, correcta e devidamente aplicadas ao presente caso de polícia –, as disposições
gerais penais de denúncia caluniosa qualificada e simulação de crime (365.º e
366.º, ambos do Código Penal).
Portanto, pelo que se sabe até à
data, o que ficará por resolver nestes próximos tempos subsume-se ao seguinte:
- saber se, efectivamente, PPC, PRIMUSLEX e RM estão envolvidos, por associação, na montagem e execução do esquema de falsa corrupção ao árbitro José Cardinal;
- se o trio estiver de facto envolvido - mas isoladamente do S.C.P. -, então aplicar-se-á a nossa lei penal geral pela dupla de crimes atrás mencionados, salvando-se a possibilidade de lhes vir a ser, ainda, conectadas outras acusações por outros crimes.
Quanto à indefinida, e porventura temporariamente
desnecessária, especulação que rodeia o S.C.P., só poderemos proceder à análise
de eventuais sanções legais e desportivas, quer no âmbito dos actuais quadros legislativo
(50/2007, de 31 de Agosto) e regulamentar (Regulamento Disciplinar da F.P.F.),
no único e exclusivo caso de vir a provar-se que, efectivamente, o S.C.P.
financiava ou, por qualquer outra forma, tinha conhecimento, consentindo, na
conduta ilegal dos três arguidos em causa.
Quanto a mim, não vale a pena
especular, sob pena de dar um passo, pouco ou nada acertado, maior do que a
própria perna. As instituições nem sempre são aquilo que os seus dirigentes representam.
São incomensuravelmente mais que isso. Estas devem estar, inevitavelmente, acima
disso mesmo, nem que tenhamos que partir do princípio de que as pessoas vão e
vêm mas as instituições, a bem, a mal ou por muito que custe, vão ficando e vão
lutando, infelizmente, sempre na mercê daqueles que as dirigem.
Estou em desacordo completo quanto à ilibação do Sporting neste caso.
ResponderEliminar1º: O assunto é desportivo, é completamente improvável que o senhor em causa tivesse agido em função de interesse pessoal, dissociado da entidade onde exerce funções;
2º: O Sporting, ao permitir o regresso do senhor, e não o suspendendo, não se demarcou das consequências da sua conduta. Sendo alheio à situação, o Sporting devia, de imediato, ter suspendido o senhor, transmitindo à opinião pública e, sobretudo, às instâncias desportivas e judiciais a mensagem de que o senhor agiu por conta própria, à revelia do Sporting e da sua direcção. Não o fazendo, sujeita-se a ser comprometido neste caso. Ou será que só depois duma condenação é que se vai demarcar da pessoa em causa.
3º - É de esperar alguma coisa dum processo disciplinar, movido pelo Sporting, contra um vice-presidente que reacolheu no seu seio? É de esperar que esse senhor se abstenha de qualquer interferência/influência em relação a esse processo disciplinar, se está no centro da cúpula directiva? Qual é o advogado/instrutor de processo disciplinar que vai ter autoridade/legitimidade para condenar um vice-presidente, que provavelmente tem autoridade hierárquica (directa, indirecta ou dissimulada) sobre esse mesmo instrutor?